TJRN - 0801559-43.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2025 08:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801559-43.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J V C FERREIRA LTDA, JAIRO VICTOR CARVALHO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Certifique a secretaria acerca da tempestividade ou não dos embargos.
Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem que preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo as partes, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
No mesmo prazo, deverão, ainda, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de correção de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818893-60.2024.8.20.5004
Diego Fontes de Macedo
Maria Eduarda Silva Moraes
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 12:15
Processo nº 0818966-13.2016.8.20.5004
M I de Medeiros Lavanderia ME - ME
Adriano Gama dos Santos
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2016 14:36
Processo nº 0804270-85.2024.8.20.5102
Jose Fidelis da Silva Neto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 16:10
Processo nº 0804270-85.2024.8.20.5102
Jose Fidelis da Silva Neto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Zaira de Souza Figueredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 11:24
Processo nº 0808786-94.2025.8.20.0000
Josias Romualdo da Silva Junior
Excelentissimo Senhor Juiz de Direito Da...
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 11:35