TJRN - 0800522-54.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
A parte requerida apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato, caso a parte autora queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal -
03/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800522-54.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4” e “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4”.
Inicial recebida acompanhar da documentação necessária.
Contestação apresentada em ID nº 148830322, oportunidade em que foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos.
Impugnação à contestação em ID nº 151412236, afastando as preliminares e reiterando os pedidos.
Decisão de saneamento em ID nº 152233743.
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que não houve requerimento de provas pelas partes (Art. 355, I, do CPC).
Passando ao exame do mérito, tenho que assiste razão à parte autora.
Com efeito, entendo que, de fato, o banco não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que, os extratos de movimentação bancária apontados, demonstram o uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, e não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco pela compensação moral e pela repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas/seguro incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a serviços com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da quantidade de desconto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade da cobrança referente a “CESTA B.
EXPRESSO 04” nos proventos da parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800522-54.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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