TJRN - 0800661-04.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2025 19:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800661-04.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA DAS NEVES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de Id. 157899091, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800661-04.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA DAS NEVES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença que confirmou pedido de tutela de urgência, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de prestar serviços médicos na modalidade de home care à exequente.
O processo principal de nº: 0800155-62.2024.8.20.5153 foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise de reexame necessário.
Assim, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença.
Nos termos do art. 520, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . (...) § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) II - o credor demonstrar situação de necessidade; Considerando a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita e não ter condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, dispenso o pagamento da caução.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na obrigação de fornecer à exequente atendimento médico na modalidade de home care, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários à prestação do serviço ou impugnar a execução, na forma do art. 525, do CPC, iniciando-se o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:48
Outras Decisões
-
07/06/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801194-10.2025.8.20.5105
Jose Wderlon Alves da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 10:06
Processo nº 0810041-46.2022.8.20.5124
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Francinete Xavier Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 17:01
Processo nº 0800550-67.2025.8.20.5105
Edna Maria Silva da Costa
Municipio de Macau
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 21:01
Processo nº 0800452-44.2025.8.20.5150
Francisco Arruda de Souza
Associacao Nucleo de Protecao e Credito ...
Advogado: Soraya Cardoso Santos Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 10:59
Processo nº 0108746-68.2016.8.20.0001
Mprn - 16 Promotoria Natal
Italo Ralan de Melo Lopes
Advogado: Acai Marques do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00