TJRN - 0800452-44.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800452-44.2025.8.20.5150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ARRUDA DE SOUZA Polo Passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Portalegre, Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 23 de julho de 2025.
ARISTOTELES SOARES FONTES Servidor da Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:40
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRUDA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:38
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ARRUDA DE SOUZA.
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10/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:11
Juntada de termo
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800452-44.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ARRUDA DE SOUZA Promovido: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de residência seguido de declaração informando em qual endereço reside.
Todavia, para este Juízo não basta a juntada de declaração informando que reside no imóvel, tem que ser informado qual a relação existente entre autor e o titular do documento e fazer a devida comprovação.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) comprovar o vínculo com a pessoa que figura como titular no comprovante de residência acostado OU caso se trate de residência alugada, juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante; b) informar a data de início e fim dos alegados descontos indevidos; c) documento de identidade legível.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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