TJRN - 0881259-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881259-47.2024.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVONILDE FLORENCIO SOARES DA SILVA Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RECURSO INOMINADO Nº: 0881259-47.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE - IDEMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: IVONILDE FLORENCIO SOARES DA SILVA ADVOGADO: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IDEMA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 55 DO STF.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O ente público estadual é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira que se adota: SENTENÇA IVONILDE FLORENCIO SOARES DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, objetivando a condenação da parte ré à inclusão do valor referente ao auxílio-alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, relativamente aos anos de 2019 a 2024, inclusive quanto às parcelas vincendas.
A autora alega que, embora perceba mensalmente o auxílio-alimentação, os valores correspondentes não estão sendo computados na base de cálculo das mencionadas verbas salariais, conforme demonstrado na ficha financeira acostada aos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o IDEMA apresentou contestação, na qual suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência da demanda, sustentando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua não incidência nas verbas questionadas.
Houve apresentação de alegações finais. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Considerando que a demanda foi proposta em 02/12/2024, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2019.
II – DO MÉRITO A controvérsia consiste em saber se é devida a inclusão do auxílio-alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas e das parcelas vincendas, enquanto a autora permanecer em atividade.
A Lei Complementar Estadual nº 633/2018 estabelece o auxílio-alimentação como verba de caráter indenizatório.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação adquire natureza remuneratória para fins de incidência em vantagens de caráter permanente: "Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." (AgInt no REsp 2.047.202/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/09/2023) "O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente." (AgInt no REsp 2.081.962/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/11/2023) As Turmas Recursais do TJRN também adotam esse entendimento: "O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." (Recurso Inominado Cível nº 0860129-98.2024.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/04/2025) No caso concreto, a autora, servidora ativa do IDEMA, comprovou que recebe o auxílio-alimentação de forma contínua.
A certidão de ID 141167270 confirma que o IDEMA não inclui tal verba na base de cálculo das rubricas impugnadas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora à correção da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas desde 02/12/2019 até a efetiva implantação em folha, inclusive em relação às parcelas vincendas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2019; Condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA a: (i) incluir, na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias da parte autora, os valores pagos a título de auxílio-alimentação; (ii) pagar as diferenças salariais devidas, no período de 02/12/2019 até a efetiva regularização em folha, inclusive quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar o vínculo funcional da autora.
Caso não tenha sido realizada a regularização mencionada, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do PRESIDENTE DO IDEMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE - IDEMA em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação movida por IVONILDE FLORENCIO SOARES DA SILVA, por meio da qual foi julgada procedente em parte a pretensão da recorrida.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
A matéria em discussão envolve: (i) a existência de interesse de agir; (ii) a possibilidade de o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário; (iii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados.
No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, cabe esclarecer que o auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público.
Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023).
O disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal evidencia o caráter contributivo e atuarial que caracteriza o regime de previdência aplicável aos servidores públicos.
Dessa forma, consagra-se que a contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo para a apuração e o pagamento dos proventos de aposentadoria, afastando-se, por conseguinte, as verbas de natureza indenizatória e aquelas parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de inatividade.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF, notadamente no Tema 163 com repercussão geral.
No que se refere às consequências práticas para a Administração Pública Estadual, entendo que, no presente caso, não há necessidade de aplicação do disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Isso porque a decisão judicial não está fundamentada em valores jurídicos abstratos ou genéricos, mas sim em norma legal aplicável e devidamente interpretada no contexto concreto dos autos.
Portanto, a exigência de que sejam explicitadas as consequências práticas da decisão para a administração pública mostra-se desnecessária neste caso específico.
A análise jurídica foi realizada com base em elementos objetivos e normativos, afastando a hipótese de julgamento orientado por critérios vagos ou indeterminados que justificassem maior cautela quanto aos impactos administrativos.
Em relação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, não há, no caso concreto, qualquer afronta a esses preceitos.
A decisão recorrida fundamenta-se em interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente quanto à natureza dos auxílios discutidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou imoralidade no julgamento.
Quanto ao enunciado da súmula vinculante 55, o qual estabelece que: "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, tenho que a verba possui natureza indenizatória e não se adequa à equiparação aos servidores aposentados e pensionistas, porque se destina a cobrir os gastos de refeição apenas aos servidores ativos, não havendo qualquer violação ao entendimento sumulado.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com os acréscimos do voto do Relator.
O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881259-47.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878117-35.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Medeiros Fernandes De...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 13:27
Processo nº 0807823-86.2025.8.20.0000
Casa dos Ventos Energias Renovaveis LTDA...
Jandira de Andrade de Azevedo Costa
Advogado: Bianca Bastos Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:59
Processo nº 0811520-26.2025.8.20.5106
Maria Alexsandra da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 19:00
Processo nº 0800492-02.2024.8.20.5137
Maria da Conceicao Moura da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 13:28
Processo nº 0809847-32.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Cibelle Amaral Duarte
Advogado: Telles Santos Jeronimo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 18:20