TJRN - 0879239-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879239-83.2024.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo UMBERTO GOMES DA SILVA Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA E HABITUALIDADE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à inclusão do auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2.
A parte recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, argumentando que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados na contestação, especialmente quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 633/2018. 3.
Sentença de primeiro grau fundamentada, com análise do cerne da controvérsia, nos moldes do art. 489 do CPC, afastando a alegação de nulidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza remuneratória e, consequentemente, deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, analisando os pontos centrais da controvérsia e observando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, adquire natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.227.292/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, DJe 26/06/2023). 3.
Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte em consonância com o entendimento do STJ, reconhecendo o caráter remuneratório do auxílio-alimentação em situações similares. 4.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a habitualidade do pagamento do auxílio-alimentação e a omissão de sua inclusão nas rubricas questionadas, justificando a procedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado conhecido e não provido. 6.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza remuneratória e deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência local.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.227.292/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, DJe 26/06/2023; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0879973-34.2024.8.20.5001, Rel.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 04/07/2025, p. 11/07/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0878586-81.2024.8.20.5001, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0879239-83.2024.8.20.5001, em ação proposta por Umberto Gomes da Silva.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o IDEMA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, no período compreendido entre 23/11/2019 e 27/02/2021, reconhecendo, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2019.
Nas razões recursais (Id.
TR 32503865), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o magistrado não enfrentou todos os argumentos apresentados na contestação, em especial aqueles relacionados às consequências práticas da decisão e à natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
No mérito, argumenta que o auxílio-alimentação, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 633/2018, possui natureza indenizatória, não podendo ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Defende, ainda, que a decisão recorrida contraria a legislação estadual e a jurisprudência consolidada sobre o tema, ressaltando que eventual mudança de entendimento deve observar as consequências práticas e orçamentárias, nos termos da Lei nº 13.655/2018.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão.
Em contrarrazões (Id.
TR 32503866), Umberto Gomes da Silva sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, adquire natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço do recurso atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado de forma suficiente os fundamentos jurídicos apresentados na contestação, especialmente quanto à alegada natureza indenizatória do auxílio-alimentação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 633/2018.
Não assiste razão à recorrente.
A sentença de id. 32503860 foi devidamente fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC, expondo de forma clara e objetiva os motivos que levaram à procedência parcial do pedido inicial.
O magistrado de origem analisou o cerne da controvérsia — qual seja, a habitualidade e o pagamento em pecúnia do auxílio-alimentação —, concluindo, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local, pela natureza remuneratória da verba para fins de integração à base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Destaco que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Nesse contexto, tendo o juízo a quo enfrentado os fundamentos centrais da controvérsia, não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de motivação, sendo inaplicável o art. 1.013, §3º, IV, do CPC ao caso.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, também não merece prosperar o recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual ao servidor recorrente, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação adquire natureza remuneratória e, por isso, deve compor a base de cálculo das parcelas mencionadas.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN, acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IDEMA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, cabe esclarecer que o auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público.
Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0879973-34.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025)”. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO IDEMA.
UM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0878586-81.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025)”.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a habitualidade do pagamento da verba e a omissão de sua inclusão nas rubricas questionadas.
A sentença (id. 32503860), portanto, ao reconhecer o direito do servidor às diferenças remuneratórias decorrentes da exclusão indevida do auxílio-alimentação da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, observou corretamente a jurisprudência consolidada e os elementos probatórios dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879239-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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