TJRN - 0802118-27.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802118-27.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 162263800, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802118-27.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Prolatada decisão de ID 156185962, vieram os autos conclusos, isso após manifestações identificadas pelos ID's 158556010 e 159536941. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, verifico que houve a remoção indevida da Aspecir Previdência do polo passivo, substituindo-a pela União Seguradora. 4.
Ocorre que a decisão de ID 156185962 determinou a inclusão da União Seguradora, e não a substituição da parte originalmente demandada.
Assim sendo, DETERMINO o seguinte: a) Inclua-se novamente a Aspecir Previdência no polo passivo; b) Cumprida a diligência, intime-se a demandada Aspecir Previdência para cumprir conforme determinado no item 5, alínea 'b', da decisão de ID 156185962. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:28
Outras Decisões
-
04/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802118-27.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO SALUSTIANO FILHO Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovente, para manifestar-se.
CURRAIS NOVOS 24/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802118-27.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 155656058) e réplica (ID 156140078), vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de substituição do polo passivo da demanda, de modo a incluir a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A, INDEFIRO-O, uma vez que não houve aceitação do pleito pela parte autora, conforme exige o art. 339 do CPC.
No entanto, considerando o documento de ID 155656064, corroborado pelos fatos de que ambas as empresas apresentaram defesa de forma conjunta, determino sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda solidariamente pelos danos eventualmente causados à autora. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ultrapassada a análise das preliminares, considerando que o promovido sustenta tese de contratação regular, inclusive, juntou certificado de seguro (ID 155656064), contudo, destituído de informações quanto ao modo de formalização (exemplo, físico ou virtual) e de confirmação da suposta avença, DETERMINO: a) À Secretaria Judiciária para promover a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A no polo ativo da demanda; b) Após, intime-se o(s) promovido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como se deu a contratação, complementando o certificado e juntando comprovação de assinatura/anuência da autora; c) Juntados documentos, intime-se a promovente para manifestar-se; d) Após, cumpridas as disposições acima, havendo requerimentos de provas, conclusão dos autos para decisão; e) Noutro modo, decorrido o prazo da alínea "b", sem manifestação, ou tendo as partes pugnado pelo julgamento, autos conclusos para sentença. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Outras Decisões
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802118-27.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sebastião Salustiano Filho, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de ASPECIR Previdência, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 152615557), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 152615570), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 152615557 - pág. 02). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Outrossim, considerando que são verossímeis as alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:24
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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