TJRN - 0800100-70.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800100-70.2024.8.20.5102 Polo ativo ALANE JUSSARA PINHEIRO LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800100-70.2024.8.20.5102 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADA: ALANE JUSSARA PINHEIRO LIMA ADVOGADO: DR.
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GRADE CURRICULAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, para condenar a embargante à restituição, de forma simples, do valor correspondente às horas-aula efetivamente pagas e não ministradas, em decorrência de alteração unilateral da grade curricular do curso de graduação. 2.
A decisão embargada enfrentou, de maneira clara, objetiva e devidamente fundamentada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à abusividade da alteração contratual promovida unilateralmente pela instituição de ensino, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição proporcional dos valores pagos relativos à carga horária não efetivamente ministrada, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma Recursal, com o enunciado da Súmula nº 32 do TJRN, bem como com o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). 3.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo admissíveis unicamente nas hipóteses estritas delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O julgador não está adstrito ao exame exaustivo de todas as alegações ou teses ventiladas pelas partes, bastando que enfrente aquelas que se revelem relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, sendo legítima a omissão quanto às demais matérias que, por sua irrelevância jurídica ou incompatibilidade com a solução conferida à controvérsia, revelem-se inócuas à modificação do resultado do julgamento. (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 5.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. 6.
A eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito de reexame do mérito será tida por manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – VOTO 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção do acórdão.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800100-70.2024.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALANE JUSSARA PINHEIRO LIMA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800100-70.2024.8.20.5102 Polo ativo ALANE JUSSARA PINHEIRO LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800100-70.2024.8.20.5102 RECORRENTE: ALANE JUSSARA PINHEIRO LIMA ADVOGADO (A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO (A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
EMBORA O ALUNO NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO, CONFORME O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA HORA-AULA, NEM QUE A COBRANÇA DA MENSALIDADE "A MAIOR" DECORREU DE MERO REAJUSTE SEMESTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONFORME O ART. 27 DO CDC A CONTAR DA COLAÇÃO DE GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que não se faz necessária dilação probatória, considerando que a Demandada carreou aos autos documentos aptos a produção de prova contrária às alegações autorais.
Destaco, inicialmente, que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito do art. 2º da lei nº 8.078/90 e o réu no conceito do art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se à espécie, a norma do art. 6º, VIII, da lei nº 8.078/90, que estabelece a inversão do ônus probatório em prol do consumidor, buscando compensar a disparidade real existente entre esse e a Demandada.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos da Autora devem ser julgado improcedentes.
Isso porque a alteração de grade curricular se encontra inserida no bojo da autonomia didático-científica das universidades, não representando qualquer descumprimento contratual.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO À APROVAÇÃO NO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC2.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA GRADE CURRICULAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO TRANCAMENTO DA CADEIRA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I - HOSPITALAR.
DANO MORAL E MATERIAL. - NO DOCUMENTO ENTREGUE PELA BANCA QUE AVALIOU A APELANTE, É POSSÍVEL OBSERVAR, COM CLAREZA, QUAIS FORAM OS CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS PELA EMPRESA REQUERIDA NA AVALIAÇÃO DA ALUNA, QUE ESTÁ EM FASE FINAL DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
OUTROSSIM, PERCEBE-SE QUE A APELANTE FOI ORIENTADA POR PROFESSOR COMPETENTE E APRESENTOU SUA TESE PARA OUTROS DOIS MEMBROS DA BANCA, OS QUAIS ATRIBUÍRAM AS NOTAS QUE ENTENDERAM ADEQUADAS, CONSIDERANDO O TEMA PROPOSTO PELA ALUNA. - NA ESPÉCIE, AS PROVAS ACOSTADAS PELA PARTE APELADA DEMONSTRAM, À SASCIEDADE, A DIFICULDADE DA AUTORA NA FORMAÇÃO DO APRENDIZADO, NÃO SÓ NO TCC, MAS TAMBÉM EM OUTRAS DISCIPLINAS CURSADAS, AS QUAIS ENFATIZAM O FATO DE QUE A ALUNA REPROVOU PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE NÃO DISPUNHA DO CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO. - NO QUE DIZ EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE A REPROVAÇÃO DA PARTE SE DEU EM RAZÃO DE PRECONCEITOS DE COR DE PELE, FINANCEIROS OU POR IDADE, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE ISSO TENHA, DE FATO, OCORRIDO.
A PROVA TESTEMUNHAL, EM QUE PESE IMPORTANTE, NÃO DEMONSTRA A CONTENTO QUE A EMPRESA DEMANDADA TENHA AGIDO EM DESCUMPRIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS, SEGREGANDO OU MENOSPREZANDO A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES INERENTES A CADA INDIVÍDUO. - A REGULARIDADE DA ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO É MATÉRIA DE CUNHO ACADÊMICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA CONFERIDA ÀS UNIVERSIDADES.
NESTE CENÁRIO, ENTENDE-SE POSSÍVEL QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVA A ALTERAÇÃO DO CURRÍCULO ACADÊMICO, DE FORMA UNILATERAL, SEM QUE ISSO REPRESENTE QUALQUER AFRONTA AOS DIREITOS DO ALUNO OU REPRESENTE UMA QUEBRA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. - A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS É ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO I - HOSPITALAR, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS PELA EMPRESA APELADA SÃO LEGÍTIMOS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM RECONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE "TRANCAMENTO" DA CADEIRA E TAMPOUCO DECLARAR QUITE ESTA DISCIPLINA EM FACE DO PAGAMENTO REALIZADO VIA FIES. - NA HIPÓTESE TRAZIDA À EXAME, NÃO HÁ COMO IMPOR À APELADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO RESTOU COMPROVADO QUALQUER DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO OU A PRÁTICA DE ILÍCITO QUE POSSA SER ATRIBUÍDO À EMPRESA DEMANDADA.
OUTROSSIM, AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO QUE PUDESSE ATINGIR A HONRA E DIGNIDADE DA AUTORA, DE MODO QUE CARECE DE FUNDAMENTO LEGAL A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECLAMADA. - NO QUE DIZ EM RELAÇÃO AOS DANOS PATRIMONIAIS, NÃO HÁ QUALQUER VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE APELANTE.
A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS É CRISTALINA NO SENTIDO DE QUE A RECORRENTE CURSOU OS SEMESTRES CONTRATADOS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA, RECEBENDO DA APELADA A CONTRAPRESTRAÇÃO EM SERVIÇOS PELO VALOR PAGO A TÍTULO DE MENSALIDADES.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50048270620218210023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-08-2023) (Grifei) Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DA ENTIDADE EDUCADORA.
ART. 207 DA CF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50013913620218210121, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 22-06-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
NÃO HÁ FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DE MUDANÇA NA GRADE CURRICULAR, CONSIDERANDO A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, OUTORGADA ÀS UNIVERSIDADES PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 207, CAPUT, OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO INCISO II O ARTIGO 53 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96).
INEXISTENTE A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DESCABIDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50044394520178210023, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-04-2022) Sendo assim, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta da Ré qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.”. 2.
Em suas razões, a parte recorrente ALANE JUSSARA PINHEIRO LIMA relatou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual passou a cursar arquitetura e urbanismo na instituição de ensino demandada.
Afirmou que a grade curricular contratada contava com 57 (cinquenta e sete) disciplinas e um total de 4.140 (quatro mil e cento e quarenta) "horas-aula".
No entanto, sustentou que durante o curso, a UNP alterou a grade curricular, suprimindo várias "horas-aula".
Assim, argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar pelas disciplinas suprimidas da nova grade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu, ao fim, a procedência da sua pretensão. 3.
Nas contrarrazões, a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA impugnou a justiça gratuita e suscitou inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora juntou documentos de terceiros.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal, pois a grade foi alterada em 2018.
De forma subsidiária, alegou prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
A parte recorrente tem razão, em parte. 7.
Inicialmente, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da parte autora.
Rejeita-se também a preliminar de inépcia da inicial suscitada, sob o argumento de que os documentos juntados pela parte autora são de terceiros, visto que são documentos de alunos da mesma turma e do mesmo curso e servem como meio de prova quanto a quantidade de horas-aula. 8.
Verifica-se que a recorrida também alegou prescrição trienal em suas contrarrazões, pois a grade foi alterada em 2018.
De forma subsidiária, alegou prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
No entanto, não há prescrição no presente caso, pois se trata do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, que deve ser contado somente da data da colação de grau da parte autora.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 9.
A sentença merece reparo apenas no que se refere ao pedido de condenação da demandada à restituição do valor despendido pela parte autora com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino. 10.
No caso, está plenamente demonstrado que a IES recorrida obrigou-se à prestação de serviços educacionais na forma contratada e, depois, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista. 11.
O documento de ID N.º 26018336, juntado pela parte autora, ora recorrente, e cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o curso de arquitetura e urbanismo da UnP abrangia o cumprimento de 4.140 (quatro mil e cento e quarenta) "horas-aula".
A requerente aderiu a esse programa de ensino por meio de contrato de prestação de serviços educacionais junto à IES. 12.
Por outro lado, o documento de ID.
N.º 26018337, relativo ao histórico escolar após o cumprimento de toda a carga horária do curso de arquitetura e urbanismo, demonstra que, no fim do curso, ela cursou disciplinas que somaram apenas 3.482h (três mil, quatrocentos e oitenta e dois) "horas-aula", excluindo as horas complementares, ou seja, 658 (seiscentas e cinquenta e oito) horas a menos do que as contratadas. 13.
Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo. 14.
Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; Resolução N.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito. 15.
Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 16.
Assim, uma vez comprovada a cobrança de 658 (seiscentas e cinquenta e oito) "horas-aula" que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular, e considerando que cada "hora-aula" custa o valor de R$ 21,71 (vinte e um reais e setenta e um centavos), conforme a inicial, conclui-se que a autora pagou o montante de R$ 14.285,18 (catorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) por serviço não prestado, já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas. 17.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois a cobrança se amparou em uma pretensa legalidade, qual seja, a alteração da grade curricular com base no equívoco quanto à extensão dos efeitos da autonomia didático-científica da IES.
Por esse motivo, a rigor, a situação não configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 18.
Nas contrarrazões, a recorrida alegou que a aluna não contratou uma carga horária específica a ser cursada, mas sim um serviço educacional que lhe garantisse a conclusão da graduação em arquitetura e urbanismo no tempo previsto contratualmente. 19.
Ocorre que, na verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B". 20.
Assim, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga. 21.
Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado. 22.
Afastada, portanto, a alegação de que não houve descumprimento contratual. 23.
Há de se rechaçar, também, o argumento de que não houve redução efetiva de carga horária para os acadêmicos do curso de graduação em arquitetura e urbanismo, ante a alteração da forma de cômputo do tempo correspondente a cada disciplina, que deixou de ser contado por "horas-aula" para ser marcado por "horas-relógio". 24.
Isso porque, na realidade, a demandada não comprovou essa alegação, ônus do qual poderia ter se desincumbido por meio da juntada do documento administrativo indicativo da alegada mudança. 25.
Também não há comprovação de que as mensalidades cobradas após a alteração da grade curricular estavam em consonância com o valor reajustado das disciplinas cursadas pelos acadêmicos. 26.
Essa prova, cujo ônus incumbia à instituição de ensino - por ser detentora dos dados e informações necessárias à demonstração das variações positivas do IPCA-E ou outro índice que o substitua em cada semestre -, poderia ter sido produzida através da juntada dos cálculos discriminando, pormenorizadamente, o valor de cada disciplina no semestre cursado. 27.
Já no tocante à negativa de reconhecimento dos danos morais, a sentença não merece reforma. 28. É certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 29.
Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória. 30.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. 31.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a recorrida a pagar o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC). 32.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 33.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 34. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
24/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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