TJRN - 0801229-79.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801229-79.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Judite dos Santos Parte Ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por JUDITE DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), todos qualificados Na audiência de conciliação, tornou-se inviável a celebração de acordo com a parte requerida, em razão de sua ausência e da impossibilidade de citação.
Diante dessa circunstância, ainda durante a audiência, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 152570165).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Resta expresso nos autos o pedido de desistência do feito, e tendo em vista a ausência contestação da parte requerida, inexiste a necessidade de concordância desta para proceder-se com a extinção do feito, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária já concedida à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 07:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/05/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/05/2025 07:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/05/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:24
Recebidos os autos.
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17/03/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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17/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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