TJRN - 0807888-07.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807888-07.2025.8.20.5004 Polo ativo EMERSON MATHEUS DANTAS CLEMENTINO Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO E REALOCAÇÃO DE ASSENTO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por Emerson Matheus Dantas Clementino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de Latam Linhas Aéreas S/A.
O juízo de origem reconheceu o direito à restituição do valor pago pela reserva de assento especial (R$ 80,00), negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e os demais pleitos indenizatórios.
O recorrente pleiteia, em sede recursal, a condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 7.000,00), o reembolso integral das despesas com a passagem aérea (R$ 707,74), a condenação da ré por litigância de má-fé e a concessão de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo e do assento contratado configura falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores pagos pela passagem aérea, além do valor já reconhecido da reserva do assento especial; (iii) analisar a caracterização de litigância de má-fé por parte da ré; (iv) apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alteração unilateral do voo e do assento especial contratado configura fortuito interno, cuja responsabilidade não pode ser afastada pela ré, sendo legítimo o reembolso do valor pago pela reserva específica, nos termos do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 4 - A substituição do voo direto por voo com conexão, com atraso de aproximadamente duas horas e sem prejuízo concreto à chegada ao destino na data prevista, não configura, por si só, abalo moral indenizável, inexistindo ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil. 5 - Não há comprovação de má-fé processual da parte ré; a ausência de ratificação do acordo após a sentença não caracteriza, por si, conduta temerária nos termos do art. 80 do CPC. 6 - Comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante no valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Emerson Matheus Dantas Clementino contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0807888-07.2025.8.20.5004, em ação proposta pelo recorrente em face de Latam Linhas Aéreas S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo índice IGPM desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e indeferindo os demais pedidos.
Nas razões recursais (Id.
TR 32683013), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que incluiu a alteração unilateral do voo e do assento especial contratado; (b) a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 707,74 (setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor integral da passagem aérea e da reserva do assento especial, corrigido pelo índice IGPM desde o pagamento e acrescido de juros de mora; (c) o reconhecimento da litigância de má-fé da recorrida, com fundamento no art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, em razão de conduta temerária consistente em simular intenção de acordo após a sentença, induzindo o recorrente a não interpor recurso, para, ao final do prazo recursal, informar que não ratificaria o acordo; e (d) a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% (dez por cento).
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos acima expostos.
Em contrarrazões (Id.
TR 32683019), a recorrida sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que o atraso de aproximadamente duas horas e a realocação em assento comum não configuram abalo moral indenizável, especialmente porque o recorrente chegou ao destino na data prevista.
Requer, ao final, a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807888-07.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
26/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
26/07/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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