TJRN - 0815763-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 09:01
Processo Reativado
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:27
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815763-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR NASCIMENTO CASANOVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que atua na plataforma da empresa ré como afiliado, promovendo a venda de produtos disponibilizados naquele ambiente mediante a contraprestação a título de comissão.
Nesse contexto, defende que realizou venda em favor de terceiro, seguindo os protocolos da demandada, contudo, obteve negativa no pagamento da comissão.
Em sua defesa, a empresa demandada limitou-se a afirmar que a compra realizada pela parte autora não se enquadra nos requisitos previstos nas condições gerais do programa, razão pela qual defendeu a improcedência do pleito.
Contudo, entendo que merecem prosperar, ainda que em parte, as pretensões iniciais.
Isso porque, embora a parte demandada tenha informado na via administrativa e judicial que a compra não preencheu os requisitos fixado no regulamento, deixou de esclarecer, em ambas as hipótese qual a violação específica cometida pelo demandante, o que impossibilita até mesmo a sua defesa e a contraprova.
Assim, entendo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC, na medida em que deixou de apresentar elemento constitutivo, impeditivo e modificativo do direito autoral.
Desse modo, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que a parte ré, além de não cumprir com sua obrigação contratual, também não buscou solução administrativa capaz de solucionar a demanda ou, ao menos, cumprir com seu dever de informação, explicando ao autor o motivo da negativa.
Dito isto, é inquestionável o dever de reparação dos danos materiais ocasionados à parte autora, razão pela qual, reconheço a necessidade de condenação da empresa ré na obrigação de pagar a quantia de R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos) a título de comissão decorrente da venda questionada.
Em relação aos danos morais, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para atender a solicitação administrativa de cancelamento da compra, o que sem dúvida, gerou, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve sua expectativa de consumo frustrada, bem como teve que arcar com o parcelamento pela compra de objeto que se quer fora entregue.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um elevado valor condenatório a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação CONDENAR a empresa ré a restituição, de forma simples, os valores pagos pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), corrigida pelo INPC a contar do pedido da data da compra e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No mesmo sentido, CONDENO ainda a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrado no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815763-90.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR NASCIMENTO CASANOVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815763-90.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de D OXXI NORDESTE LTDA - ME em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:03
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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