TJRN - 0839343-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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02/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0839343-67.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte(s) Ré(s): ROSINALDO BARBOSA DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, a parte autora através de advogado devidamente habilitado (procurações ID n º103637046) e a parte Ré patrocinado pela defensoria pública, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte ré é maior e capaz e a parte autora é pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº115243219, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DETERMINO que, a Secretaria, retire IMEDIATAMENTE, qualquer restrição que haja sob o veículo objeto da lide, INCLUSIVE efetue o recolhimento do mandado outrora expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 5 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
15/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:07
Homologada a Transação
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29/02/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0839343-67.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 20 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 14:44
Juntada de diligência
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20/10/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0839343-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA CHEVROLET, ANO 2012, MODELO PRISMA FLEX LT1 4, COR BRANCA, CHASSI 9BGRP69X0CG349510, PLACAS NOC5E83, RENAVAM 460914871, que consoante contrato, encontra-se na posse de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA, podendo ser localizado no Endereço: RUA PAU BRASIL 11 CS 2 - POTENGI - NATAL - RN - 59120490.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23071912064064200000097607454, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0839343-67.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 1 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:51
Juntada de diligência
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14/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0839343-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A , em face de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 103819823, determinando que o Banco-Autor justificasse a divergência entre os números do contrato, efetuasse o pagamento das custas e, por fim, seu pleito de segredo de justiça foi indeferido.
O Banco-Autor efetuou o pagamento das custas ao Id. 103983029.
Ademais, o Demandante comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento, por meio do petitório de Id. 104552895.
Por fim, por meio da petição de Id. 104822448, o Banco comunicou e requereu a juntada do instrumento de protesto ao Id. 104822448, com o objetivo de comprovar a mora do Réu.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO-AUTOR: De partida, analisando por meio da consulta pública ao recurso de Agravo de instrumento tombado sob o n.º 0809579-04.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo Demandante, noto que no último dia 07/08/2023, o Autor obteve uma liminar recursal favorável no seguinte sentido, ipsis litteris: "Diante deste cenário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal tão somente para declarar a ausência de divergência na numeração do contrato na notificação e na cédula de crédito bancário hábil a impossibilitar a identificação da dívida por parte do devedor." Portanto, considerando que o Eg.
TJRN entendeu pela ausência de divergência nos números do contrato, cumpre a esta julgadora apenas cumprir o que foi determinado.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NOS MOLDES DO DECRETO-LEI N.º 911/69: O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 103637055), notificação extrajudicial válida (Id. 103637058, inclusive com instrumento de protesto válido ao Id. 103637059), e planilha demonstrativa do débito (Id. 103637045), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA CHEVROLET, ANO 2012, MODELO PRISMA FLEX LT1 4, COR BRANCA, CHASSI 9BGRP69X0CG349510, PLACAS NOC5E83, RENAVAM 460914871, que consoante contrato, encontra-se na posse de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA, podendo ser localizado na Nome: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA, Endereço: Travessa João XXIII, n.º 00321, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59.014-005 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23071912064064200000097607454, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 12:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839343-67.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos; aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a ora ré deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a BUSCA E APREENSÃO.
Em se tratando de alienação fiduciária, constituem requisitos essenciais para o pedido de busca e apreensão a prova da inadimplência e prévia constituição em mora do devedor inadimplente, por meio de notificação extrajudicial comprovadamente entregue no seu endereço, através de carta registrada por aviso de recebimento (art. 2º, §2, Decreto-Lei n. 911/69).
Assim, notificação pessoal do devedor fiduciário torna-se requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72, do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Contudo, no caso em comento, o número do contrato contido na notificação extrajudicial de Id. 103637058, que inclusive não foi recebida pelo Devedor, tendo sido formalizado o protesto em cartório ao Id. 103637059, percebo que foram informados números de contrato totalmente diferente do que foi celebrado ao Id. 103637055, isto é, no contrato o número que consta é o 1158441948, já na notificação consta o número 138555057 e, no PJE, foi informado o número 1141069.
Não se configurando assim, nenhuma relação entre si.
Acerca do tema acima citado, o TJRN tem se pronunciado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801183-72.2022.8.20.0000, Relator: Cornélio Alves, na 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2022) Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos notificação, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e legais do Decreto-Lei n. 911/69.
NO MESMO PRAZO SUPRA, DEVE O DEMANDANTE RECOLHER AS DEVIDAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, cuja guia já foi gerada ao Id. 103681493, pendente de pagamento desde o dia 20 de julho de 2023.
Outrossim, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Cumprida a determinação, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inerte o Banco-Autor, voltem conclusos para sentença de extinção.
P.
I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 09:03
Juntada de custas
-
19/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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