TJRN - 0800302-38.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
18/09/2025 12:28
Juntada de decisão
-
16/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800302-38.2021.8.20.5139 Parte autora: JOSE FELINTO SOBRINHO Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral e material movida por JOSÉ FELINTO SOBRINO em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., qualificados.
Em resumo, a autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria e, para entender o que estava acontecendo, buscou o INSS, sendo informado que os descontos são de EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Não concedida a antecipação da tutela e invertido o ônus probatório (id 69602887).
Citado, o banco demandado apresentou contestação ID 73901668.
No mérito, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito consignado.
Pediu a improcedência.
Réplica e requereu a realização de perícia grafotécnica (id 74400710).
Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou a realização de perícia e o demandado se manteve inerte.
Decisão que deferiu a perícia ID 80288067.
Laudo pericial ID 153747136.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo sobre a RMC pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de EMPRÉSTIMO SOBRE A MARGEM COM RESERVA CONSIGNÁVEL contrato nº 851242867-61, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto que a parte autora logrou êxito em demonstrar os descontos mediante extratos de empréstimo consignado (id 69584267 – Pág. 06) e o termo de adesão constante no caderno processual (id 69584267 – Pág. 08) foi periciado, constatando-se que a assinatura não pertence à autora.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial concluiu que a assinatura não pertence à autora (id 153747136 – Pág. 16): Diante da análise de comparação das assinaturas acima, fica evidente de que HÁ FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA do contrato questionado (Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso nº 851242867).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, vejo que a inclusão dos descontos decorreu de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, o que afasta qualquer indício de má-fé subjetiva por parte do requerido.
Assim, aplico a modulação de efeitos determinada no EARESP 676.608/RS DO STJ) para determinar que a repetição ocorra de forma simples a partir de 30/03/2021 e, para os descontos posteriores a essa data, ocorra de forma dobrada, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS).
Por fim, considerando que o réu realizou transferência eletrônica do valor da contratação - TED (id n. 73901676) para conta de titularidade da autora e esta não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a RMC – contrato n. 851242867-61 e, por conseguinte, determinar a baixa dos descontos relativos a esse contrato; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo sobre a RMC – contrato n. 851242867-61, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) determinar o abatimento do valor da transferência (TED) de R$ 1.031,89 (mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) decorrente do contrato inexistente/nulo efetivado na conta da autora, com incidência de correção monetária desde a data do depósito calculada pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 21:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 21:08
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800302-38.2021.8.20.5139 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão das minhas funções, que foi devidamente juntado aos autos o LAUDO PERICIAL de ID 6239/2022 (NUPEJ), na especialidade de Grafotecnia (Assinatura Manuscrita) - 6.1, conforme o documento anexo.
Em cumprimento à determinação do MM.
Juiz de Direito da presente Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimados, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca do conteúdo do laudo pericial ora anexado.
O que certifico e dou fé.
Florânia/RN, 5 de junho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:53
Outras Decisões
-
29/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 02:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:12
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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