TJRN - 0805928-44.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805928-44.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: JOSICLEIDE DE ARAUJO SANTOS Réu: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado de id nº 162005201.
CURRAIS NOVOS 27/08/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
27/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de RENATO MOURA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de RENATO MOURA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805928-44.2024.8.20.5103 Requerente: JOSICLEIDE DE ARAUJO SANTOS Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta pela parte autora acima epigrafada em face do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 1.541/2023, bem como que seja determinado o restabelecimento dos valores integrais do auxílio alimentação e do auxílio moradia, nos valores previstos na Lei Municipal nº 751/2022, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada verba, em seu contracheque e o pagamento retroativo das diferenças devidas.
A parte autora aduz, em síntese, que a Lei Municipal nº 751/2022 instituiu o auxílio moradia e auxílio alimentação para médico(s) participante(s) do Programa Mais Médico pelo Brasil e profissionais da área da saúde que atuam na Estratégia Saúde da Família – ESF, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) para cada verba.
Relata que, de forma arbitrária e ilegal (inconstitucional), o atual gestor do município publicou o Decreto Municipal de nº 1.541 de 27 de outubro de 2023, o qual reduziu a quantia dos referidos auxílios, somente para os Enfermeiros, passando a ser de R$ 350,00, cada auxílio.
Citado, o ente demandado defendeu a legalidade de Decreto Municipal de nº 1.541/2023, com base no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e a inaplicabilidade do Princípio da Irredutibilidade.
Argumenta que a redução dos auxílios não configura violação de direito adquirido, sendo mero exercício regular do poder regulamentar.
Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
No caso, a controvérsia gira em torno da legalidade/constitucionalidade do Decreto Municipal nº 1.541/2023, que reduziu os valores dos auxílios alimentação e moradia estabelecidos pela Lei Municipal nº 751/2022.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos observo que a Lei Municipal supracitada, no seu art. 3º concedeu a benesse nos seguintes termos: Art. 3º- Os profissionais da área da saúde em atuação na Estratégia Saúde da Família – ESF do Município de Lagoa Nova/RN, também farão jus ao recebimento da Pecúnia do Art. 1º desta Lei, a serem distribuídos da seguinte forma: I- Os (as) Médicos (as) que atuam no Município de Lagoa Nova/RN na Estratégia Saúde da Família- ESF farão jus: a – Auxílio Moradia: R$1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) mensais; b - Auxílio Alimentação: R$700,00 (setecentos reais) mensais.
II- Os (As) Enfermeiros (as) e Cirurgiões Dentistas que atuam no Município de Lagoa Nova/RN na Estratégia Saúde da Família - ESF farão jus: a – Auxílio Moradia: R$ 700,00 (setecentos reais) mensais; b - Auxílio Alimentação: R$700,00 (setecentos reais) mensais.
III- Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Saúde Bucal/Técnico de Saúde Bucal que atuam no Município de Lagoa Nova/RN na Estratégia Saúde da Família- ESF farão jus: a – Auxílio Alimentação: R$500,00 (quinhentos reais) mensais.
Posteriormente, observa-se que, por meio do Decreto nº 1.541/2023, o ente demandado reduziu os valores do auxílio financeiro de alimentação e moradia dos enfermeiros, para R$ 350,00, cada (id. n. 138985145 - Pág. 1).
A parte autora sustenta que a redução dos valores implica em ato inconstitucional cometido pelo ente público, contrariando o Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 7º, VI, CF/88) e, ainda, que a forma utilizada (Decreto) é manifestamente ilegal.
Por outro lado, o ente demandado defende que o caso não resulta em ofensa ao princípio constitucional citado e que o decreto encontra-se revestido das formalidades legais.
Sobre o primeiro argumento, assiste razão ao ente demandado.
Explico.
A redução dos auxílios não se trata de ofensa ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial, posto que as verbas discutidas possuem natureza indenizatória e transitória.
Tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio-moradia são prestações sem caráter permanente, e não integram o vencimento básico do servidor.
Por essa razão, a redução de seus valores não viola a cláusula constitucional da irredutibilidade salarial presente no art. 7º, VI, CF/88.
Assim, por tais motivos não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma.
Outrossim, no tocante ao segundo argumento (legalidade do Decreto nº 1.541/2023) o município defende que o decreto em comento é legal, tendo sido editado com fundamento na competência administrativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inciso IV, CF/88.
Cabe esclarecer, contudo, que os atos normativos de natureza administrativa destinados a regulamentar normas gerais e abstratas têm por finalidade complementar a disciplina estabelecida por lei.
A hierarquia dos atos normativos determina que a lei se sobrepõe ao decreto, que existe apenas para regulamentá-la.
Assim, não é possível o decreto, ato administrativo exclusivo do Chefe do Executivo, em situação inferior à lei, contrariá-la.
Em outras palavras, o decreto é ato infralegal, ou seja, encontra-se na ordem hierárquica abaixo da lei, não podendo se sobrepor àquela, conquanto, ainda, retira seu fundamento de validade da própria lei.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos de constitucionalidade de decretos em situações semelhantes a dos autos, decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL.
SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 282487 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 25/09/2012.
Publicação: 10/10/2012) “Agravo regimental em mandado de segurança.
Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada.
Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei.
Violação do princípio da legalidade.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2.
O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem 3.
Agravo à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. regimental não provido.” (MS 33480 AgR.
Segunda Turma.
Relator(a): Min.
Dias Toffoli.
Julgamento: 15/03/2016.
Publicação: 01/06/2016) No mesmo sentido, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) À vista do exposto, conclui-se que o Decreto Municipal nº 1.541/2023, ao reduzir os valores dos auxílios alimentação e moradia dos enfermeiros de R$ 700,00 para R$ 350,00, alterou o conteúdo da Lei Municipal nº 751/2022, extrapolando sua função meramente regulamentar, o que configura flagrante ilegalidade.
Ademais, por oportuno, registre-se que a parte autora apresentou ficha financeira nos autos, da qual observa-se o pagamento dos auxílio no montante de R$ 700,00, com posterior alteração/redução daqueles para o valor de R$ 350,00.
Portanto, embora não configurada ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial o decreto afronta o princípio da legalidade, de modo que se impõe o reconhecimento da ilegalidade do Decreto Municipal nº 1.541/2023, com a consequente reintegração dos valores fixados em lei, salvo o caso de lei nova que, por ventura tenha modificado aquela, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas desde a data que implantou a indevida redução nos vencimentos da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ilegalidade do Decreto Municipal nº 1.541/2023, e consequentemente condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA: a) promover a reintegração (implantação) dos valores fixados na Lei Municipal nº 751/2022, devidos à parte autora (salvo o caso de lei nova que, por ventura tenha modificado aquela); e, b) pagar, retroativamente, as diferenças do auxílio-alimentação e do auxílio-moradia desde a data da redução indevida até a reintegração dos valores.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos e aplicados juros desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805928-44.2024.8.20.5103 Requerente: JOSICLEIDE DE ARAUJO SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
22/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO MOURA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RENATO MOURA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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