TJRN - 0855022-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Processo nº 0855022-10.2023.8.20.5001 Investigado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira Stabile S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SISTEMA ACUSATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO: 01. – Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática de conduta criminosa descrita no art. 27 da Lei nº 13.869/19, atribuída à Procuradora do Estado Ana Karenina de Figueiredo Ferreira Stabile.
A imputação, a priori, decorre do fato de que, em exercício na função de Corregedora da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, instaurou Processo Administrativo Disciplinar contra o noticiante, José Duarte Santana, também Procurador de Estado, em virtude de um acordo firmado entre o Estado do RN, as empresas Potigás e a Petrobras. 02. – Recrutadas as informações pertinentes, com vista dos autos, o representante do Ministério Público ofertou promoção de arquivamento do procedimento ao argumento de que inexiste justa causa para a deflagração da ação, em razão da atipicidade da conduta. 03. – É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 04.
Merece acolhimento a promoção ministerial, à luz do modelo acusatório de processo, pelos seus próprios fundamentos.
Explico. 05. – A investigação preliminar, procedimento de caráter preparatório e informativo, é função tanto da Polícia Judiciária quanto do Ministério Público, malgrado debate interminável a respeito da legitimidade do Parquet para tanto, tendo por escopo coligir elementos assaz à propositura da ação penal cuja titularidade, com exclusividade, foi conferida ao Ministério Público pela Constituição da República Federativa brasileira. 06. – Destinada a cumprir tal mister, a Polícia Judiciária ou o próprio Ministério Público, ao tomar conhecimento de fato com repercussão penal, desde que de ação penal pública incondicionada, terá que proceder a instauração do informativo visando coligir elementos acerca da autoria e materialidade delitiva para que o titular da ação forme sua convicção acerca da viabilidade da propositura da ação penal. 07. – Com vista dos autos, poderá o Ministério Público promover a ação penal desde que estime presentes os elementos mínimos para tanto, determinar diligências para melhor aclarar os fatos ou mesmo promover o arquivamento do informativo consoante sua convicção calcada no princípio da independência funcional. 08. - Na espécie, examinados os autos, entendo que merece acolhida a promoção do dominus litis quanto ao arquivamento do feito, porquanto sou partidário do sentimento segundo o qual, em homenagem ao sistema acusatório, não é dado ao magistrado imiscuir-se no controle do arquivamento do Inquérito Policial, embora não seja essa a orientação desenhada no artigo 28 do Código de Processo Penal. 09. – Penso que o controle do arquivamento do Inquérito policial ou de qualquer outro procedimento informativo vestibular deveria ser exercido no âmbito do próprio Ministério Público, da forma como ocorre com o Inquérito Civil onde o arquivamento é submetido ao controle do órgão colegiado revisor (Conselho Superior).
Tudo isso em razão da eleição constitucional do sistema acusatório que separou as funções de acusar e julgar e, consequentemente, conferiu a palavra última acerca da viabilidade da ação penal ao Parquet. 10. – Esse pensar, longe de pretender desprestigiar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, encontra-se em rota de sintonia com um outro princípio de coloração constitucional que é o princípio da independência funcional do Ministério Público, muito caro e consagrador no processo de aprimoramento das instituições democráticas, sendo certo que melhor se coaduna com o sistema acusatório de processo e mantém intocável o princípio da imparcialidade da Jurisdição, exigência constitucional do devido processo legal. 11. – Destarte, desde que adotadas todas as providências determinadas na Recomendação Conjunta nº 002/2023 – PGJ/CGMP/RN, publicada a partir das orientações vertidas no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que estabeleceu sistemática própria para proceder ao arquivamento de inquéritos policiais e de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, não obstante a inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estimo não haver outro caminho senão acolher o pedido formulado pelo ilustre Parquet.
III - DECISÃO: Posto isso, com supedâneo no artigo 28 do Código de Processo Penal e no Sistema Acusatório de Processo, HOMOLOGO a promoção de ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ofertada pelo representante do Ministério Público, pelos seus próprios fundamentos, em relação ao suposto cometimento do fato aqui investigado, face a inexistência de justa causa para a deflagração da ação, mormente em razão da atipicidade da conduta sob investigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:48
Indeferido o pedido de JOSÉ DUARTE SANTANA
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21/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:56
Processo Reativado
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11/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:33
Determinado o Arquivamento
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17/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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