TJRN - 0918353-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:50
Juntada de diligência
-
15/09/2023 05:59
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:22
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918353-97.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANCA INVENTARIADO: MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA, falecida em 1996, o qual era casada, deixou bem e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 92910504 - Pág. 1.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casada com DJALMA ALVES DE FRANÇA e deixou 02 (dois) filhos vivos, ALESSANDRO SILVA DE FRANÇA e ADRIELE SILVA DE FRANÇA. - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 110.000,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, contudo, acolho o pleito ALTERNATIVO de recolhimento das custas ao final do processo. - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Inicialmente, considerando o valor do patrimônio do espólio, mesma representação processual, converto o presente procedimento para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere. À Secretaria para corrigir a classe processual no PJe e habilitar os outros herdeiros (procuração em ID. 92910502 - Pág. 3 e 92910502 - Pág. 2).
NOMEIO inventariante, DJALMA ALVES DE FRANÇA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) apresentação do plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade); 02) anexar as Certidões Negativas de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; 03) Certidão Negativa de Débito específica do imóvel arrolado; 04) anexar prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus.
Cumpridas as diligências em sua integralidade, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800780-04.2023.8.20.5001
Marinez Pereira da Silva Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 15:50
Processo nº 0920968-60.2022.8.20.5001
Edileuma Ferreira Goncalves
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 10:56
Processo nº 0800322-51.2023.8.20.5109
Maria do Socorro Galvao de Medeiros
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 14:01
Processo nº 0800322-51.2023.8.20.5109
Maria do Socorro Galvao de Medeiros
Municipio de Acari
Advogado: Paulo Roberto Leite Bulhoes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 14:35
Processo nº 0846064-11.2018.8.20.5001
Geraldo Margela Chaves de Lima
Tribunal de Contas do Estado do Rio Gran...
Advogado: Nilmario Jose de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 06:54