TJRN - 0800780-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/07/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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20/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/08/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 14:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2024 10:00
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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06/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2023 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800780-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEZ PEREIRA DA SILVA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINEZ PEREIRA DA SILVA MEDEIROS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes ao período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, fazendo-lhe laborar por mais de 20 (vinte) meses, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 93589809).
Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação (ID n° 97048958).
Houve réplica (ID n° 100995989). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da ilegitimidade passiva: Aponte-se que, na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
No caso em tela, verifica-se a incidência da hipótese acima, uma vez que o processo de aposentação da autora aposentação foi concluído em 14/11/2020.
C) Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
O ato de aposentação é datado de 14/11/2020, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição quinquenal.
D) Do mérito próprio No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou, junto ao IPERN, com o processo administrativo de aposentadoria em 02/03/2020, conforme documento do ID n° 93551855 – Pág. 2.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado somente em 14/11/2020 (ID n° 93551849).
Havendo uma demora injustificável para concessão de aposentadoria para a servidora.
Esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente.
Inclusive, a LCE n° 303/2005, a qual regula o processo administrativo no âmbito estadual prevê que serão invalidados os atos: Art. 11.
Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de: I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato.
De modo que é irrazoável adotar, como parâmetro de início da mora administrativa, a data de protocolo perante autoridade incompetente.
Assim, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria protocolizado no IPERN, em 02/03/2020, e a publicação do concessório em 14/11/2020, passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente de 6 meses e 12 dias, observado, ainda, o período de demora ocasionado pela própria servidora.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
De outra parte, considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente uma indenização no valor equivalente a quantidade de dias excedentes a sessenta, contados do protocolo do requerimento administrativo, de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução da contribuição previdenciária, devendo ainda ser DEDUZIDO da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a requerente à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da administração na apreciação do processo. se administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Extinto sem julgamento do mérito em relação ao Estado.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 70%, indicou mais de 20 (vinte) meses e foi constatada a demora de 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, condenar a parte autora a pagar 70% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 90% do valor da causa (7%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 30% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 06:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:15
Outras Decisões
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10/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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