TJRN - 0800214-85.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-85.2021.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CDC.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800214-85.2021.8.20.5143, proposta por Maria de Fátima da Silva, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 11812940): “III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto de TARIFA CESTA B.
EXPRESS04 estipulado na conta da parte autora MARIA DE FATIMA DA SILVA pela parte demandada BANCO BRADESCO S.A; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente desde dezembro de 2020, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos mensais referente a tarifa CESTA B.
EXPRESS04 lançado pela instituição requerida, na conta bancária da parte autora, no importe de R$19,57 (dezenove reais e cinquenta e sete centavos) consoante extrato no Id 65101312, sob pena de aplicação de multa a cada novo desconto realizado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada com o predito resultado (ID 11812947), a Instituição Financeira dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido”; b) agiu no exercício regular de direito, não praticando qualquer ato ilícito, tendo em vista que a demandante utilizou dos serviços do banco, consoante análise do extrato bancário acostado à exordial; c) inexiste dever de indenizar por danos morais; d) o quantum indenizatório arbitrado mostra-se excessivo; e) é incabível a repetição de indébito, uma vez que ausentes os requisitos previstos na legislação consumerista; f) a fixação de astreintes revela-se excessiva.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência para, reformando o decisum vergastado, julgar improcedente o pleito inaugural ou, caso não seja acolhido o referido requerimento, seja reduzida a condenação por lesão extrapatrimonial, bem como excluída a multa cominatória estipulada.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 11812953).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA Ocorrendo o falecimento da parte ativa e tratando-se de ação transmissível, é possível a sua substituição pelo seu espólio ou sucessores, conforme disposto no art. 687 e art. 688, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: […] II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte." No caso dos autos, observo que restou comprovado o falecimento da autora Maria de Fátima da Silva, por meio da Certidão de Óbito acostada ao Id. 119061924, e que não houve oposição ao pedido de habilitação, realizado através de seu herdeiro.
Desse modo, em conformidade com o art. 367, inc.
I, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 688 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação do herdeiro, José Jocean da Silva, na qualidade de sucessores processuais.
Passo à análise do apelo interposto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão cinge-se acerca do desconto de tarifa de pacote de serviços e a ocorrência de dano moral advindo dos descontos efetuados pela instituição bancária apelante na conta da parte autora.
Analisando as provas carreadas aos autos, observo que resta evidenciado o desconto indevido, dada a conclusão de que a apelada não contratou o referido serviço.
No caso em tela, o Recorrente não desconstituiu as alegações autorais, uma vez que não juntou qualquer documento aos autos que comprovasse a validade do negócio jurídico que o Autor busca anular, deixando de atender o prescrito no art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, da análise dos documentos juntados pelo mesmo não se observam elementos que embase a tese da regular contratação, não tendo sequer anexado cópia do contrato ou documento equivalente.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020).
Em relação a repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos do Autor.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes julgados do STJ e desta Corte de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ.
AgRg no AREsp 376906/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.08.2014). (Destaques acrescidos) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2018.011460-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 13.08.2019). (Grifos acrescidos) Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no viés de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por conseguinte, ante a insurgência sobre a condenação de indenização por danos morais, antevejo a possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Conforme mencionado, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos resultantes da redução da sua renda, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à requerente e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento da lesão extrapatrimonial, a indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social, impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, existe a necessidade da Apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços.
Nesses termos, levando em consideração os fatos narrados, suas consequências, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator, não há como se discordar do importe arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, entendo que não merece prosperar o pleito de exclusão/redução da astreinte arbitrada na decisão vergastada, estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evento caracterizador de descumprimento.
Isto porque, na condição de instrumento processual apto a coibir eventual desacato ao comando judicial, o valor da multa visa garantir o cumprimento da decisão proferida, não podendo ser excessiva, sob pena de propiciar eventual enriquecimento ilícito, tampouco insuficiente, ocasião em que se tornaria inócua ao fim a que se presta.
Registre-se, por oportuno, que a multa há de ser estabelecida de modo a possibilitar sua repercussão no ânimo da parte, a fim de que esta se veja compelida ao cumprimento da determinação judicial e, na situação dos autos, a sua estipulação presta-se a tal desiderato, não se revelando exorbitante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença atacada em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e do REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800214-85.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800214-85.2021.8.20.5143 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Maria da Fátima da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Branco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação promovida em seu desfavor por Maria de Fátima da Silva, julgou procedentes os pleitos iniciais.
Instado a se manifestar, José Jocean da Silva pugnou por sua habilitação nos autos, na qualidade do herdeiro, nos termos do art. 687 do Código Processual Civil.
Em atendimento aos arts. 9º e 690 do Código de Processo Civil, determino a intimação do banco apelante para se pronunciar acerca do pedido em análise, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:31
Encerrada a suspensão do processo
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17/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/12/2021 08:00
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/10/2021 15:23
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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