TJRN - 0815169-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
01/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
23/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:25
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:54
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815169-04.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 Parte Ré: EXECUTADO: DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA DA FONSECA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
22/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:42
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:59
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:59
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:50
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:38
Juntada de termo
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815169-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Executado: DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: DIEGO FELIPE NUNES DECISÃO Realizado o bloqueio de valores em conta corrente pelo aplicativo SISBAJUD, a executada apresentou impugnação ao ID 119357046, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade, ao argumento de que o valor decorre de verba salarial.
Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 120431235. É o que importa relatar.
Passo a decidir: Sem grande delongas, observa-se que a constrição realizada pelo SISBAJUD não atingiu verba de natureza salarial.
Com efeito, foram bloqueados R$ 211,29 que executada havia recebido a título de TED em uma das contas e o saldo de R$ 1.013,52 em caderneta de poupança, ou seja, não há prova do atingimento de verba salarial.
A despeito disto, o crédito bloqueado atingiu crédito inferior a 40 salário mínimos, atraindo a impenhorabilidade legal do art. 833, X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A respeito do referido enunciado normativo, o STJ definiu que o termo “caderneta de poupança” há de ser interpretado como qualquer espécie de reserva financeira do executado, compreendendo que a proteção se estende até mesmo ao saldo depositado em conta corrente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (IN.
Resp. 1.812.780.
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Julgado em 24/05/2021).
Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 489 DO CPC/2015.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA O PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 E 211/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº50072054420184047104, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis.
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que estabeleceu a liberação de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por conta da manifesta impenhorabilidade.
Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar de bloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf.
TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020).
Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf.
STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.
Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada pode ser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para que incida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 do CPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão.
Acresce que não caberia exigir ao Poder Judiciário praticar ato sabidamente ilegal - a situação pode ser aferida de plano e inequivocamente pela simples consulta ao extrato Sisbajud - apenas por conta da possibilidade de posteriormente desfazer o ato após provocação do prejudicado, que é oque, bem entendido, propõe a parte agravante.
Por esses fundamentos que foi negado provimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática do relator, e as razões do presente agravo interno não alteram tal conclusão." III - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (grifo acrescido) No caso dos autos, a constrição é inferior ao limite estabelecido na legislação, pouco importando se tenha atingido saldo em conta corrente ou poupança, a verba é impenhorável.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD.
Libere-se o saldo bloqueado em favor da executada, utilizando-se o sistema SISBAJUD.
Acaso a quantia já tenha sido transferida para conta de depósito judicial, expeça-se alvará pelo SISCONDJ em benefício do devedor.
Considerando que foi bloqueado um veículo no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815169-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Demandado: DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: DIEGO FELIPE NUNES DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias sobre o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:46
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0815169-04.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Réu: DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA DA FONSECA DESPACHO Devidamente citada e intimada para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime-se a devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA ROCHA DA FONSECA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:56
Juntada de custas
-
09/08/2022 06:02
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:20
Juntada de custas
-
21/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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