TJRN - 0802792-11.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802792-11.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EDITE DO AMARAL Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Acolho o pleito de ambas as partes para a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la indispensável à elucidação dos fatos controvertidos.
No que tange ao custeio da prova, e tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser dividida.
Incumbirá à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser arbitrado, enquanto a parcela remanescente, de responsabilidade da parte autora, será suportada pelo Estado, razão pela qual a perícia será processada por meio do Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802792-11.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EDITE DO AMARAL Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA EDITE DO AMARAL, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos identificados.
Alegou a parte autora, na exordial, que percebeu a existência de 03 (três) contratos de empréstimos, por nº 808802 181, 808430 476, 808430 406, em seu benefício previdenciário, prevendo 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 93,15 (noventa e três reais e quinze centavos), 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) e 33 (trinta e três) parcelas no valor de R$ 51,81 (cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
Ressaltou jamais ter celebrado os contratos mencionados que justificasse os descontos, tampouco reconhece ter firmado o serviço de refinanciamento com as instituições bancárias demandadas.
Diante disso, requereu a repetição do indébito relativo às parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros, e a condenação da parte ré em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Consoante decisão em ID. 153890829, foi deferido o pedido para justiça gratuita.
As partes requeridas apresentaram contestação (ID. 156742984), alegando, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual; (ii) inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais; (iii) impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais; e (iv) prescrição trienal.
Quanto ao mérito, sustentaram a legalidade da contratação, juntando aos autos os documentos pessoais da autora, o contrato por ela assinado e o comprovante de transferência bancária para sua conta.
Defenderam, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços, caracterizando a relação como contrato regularmente celebrado entre as partes.
Por fim, arguiram a ausência de comprovação de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora.
Realizada a audiência de conciliação, conforme ID. 157810563, sem celebração de acordo.
InstadA a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 160297664. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, a parte ré suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não se configura hipótese de extinção do processo por ausência de interesse processual, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial, consoante estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos necessários ao ajuizamento da demanda, como o extrato bancário, entendo que não merece acolhimento.
A parte requerente apresentou os documentos indispensáveis ao suporte fático da causa de pedir, conforme demonstram os IDs. 153804996, 153805000, 153804998 e 153804997, razão pela qual não prospera a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, igualmente não merece prosperar.
A parte requerida assumiu o ônus de comprovar que a autora não faria jus ao benefício, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal encargo não foi cumprido nos autos, considerando que não foi apresentada prova capaz de alterar a presunção de hipossuficiência da requerente.
Por fim, a parte promovida arguiu a preliminar de prescrição trienal, com base no art. 206 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 206.
Código Civil Prescreve: §3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Na espécie, em análise ao extrato bancário apresentado pela requerente (ID.153804997), contatou-se que os supostos descontos indevidos referente aos contratos nº 808430 476 e 808430 406 iniciaram em 29 de março de 2017 e persistiram até março de 2023.
Enquanto que o contrato nº 808802 181 teve início em 05 de junho de 2017 e finalizou apenas em junho de 2023.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, somente as parcelas referentes ao período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação poderiam ser consideradas prescritas, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, considerando que a presente demanda foi proposta em 05 de junho de 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição, para fins de repetição de indébito, sendo, portanto, plenamente exigíveis.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem outras provas a serem produzidas .
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:08
Decisão Determinação
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13/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0802792-11.2025.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó.
DATA, HORA E LOCAL 17 de julho de 2025, com início às 09h20 e término às 09h30, virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams.
PRESENÇAS: Conciliador: DARLAN MOISÉS NÓBREGA DE BRITO Co-conciliadora: ISADORA DANTAS DE AZEVEDO BEZERRA Parte autora: MARIA EDITE DO AMARAL – CPF: *23.***.*96-49, representada pelo advogado TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS – OAB/RN 10817; Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A – CNPJ: 60.***.***/0001-12, representado pela preposta NATALIA MACEDO FELIX DE LIMA – CPF: *23.***.*72-78 e pela advogada ANA LUIZA BEZERRA LEITE – OAB/RN 13081 ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada informou que já ofereceu contestação conforme ID. 156742984, oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos.
Com a palavra, o advogado da parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar réplica à contestação, sendo concedido 15 (quinze) dias úteis, contados do presente ato.
Além disso, requereu abertura de prazo para apresentar carta de subestabelecimento, o qual correrá simultaneamente ao prazo da réplica.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pela parte.
Eu, Isadora Dantas de Azevedo Bezerra, digitei e encaminho para assinatura. -
17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/07/2025 09:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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17/07/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/07/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/07/2025 09:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802792-11.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EDITE DO AMARAL Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (CPC, arts. 319 e 320) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Demonstrada a hipossuficiência do(a) promovente, defiro, em seguida, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 09:34
Desentranhado o documento
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06/06/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 09:34
Recebidos os autos.
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06/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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06/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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