TJRN - 0871192-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0871192-23.2024.8.20.5001 Autor: ANDRE PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros (3) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDRE PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV.
O autor, servidor público municipal aposentado, alegou que se aposentou voluntariamente por idade em 25/04/2022, com proventos proporcionais a 17 (dezessete) anos de contribuição.
Sustentou, contudo, possuir direito à averbação de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual não foi computado em seu ato de aposentadoria.
Afirmou que requereu administrativamente a revisão de seus proventos com a inclusão do referido tempo, mas o pedido foi indeferido.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata averbação e revisão de seus proventos, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da aposentadoria.
Juntou documentos (Id. 134063271 a 134064336).
Inicialmente, a ação foi ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
Em despacho (Id. 134111110), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer ou retificar o polo passivo, o que foi feito na petição de Id. 134428380.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 138610589.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN peticionaram (Id. 144570443) requerendo o chamamento do feito à ordem para correção do polo passivo.
O juízo, em despacho de Id. 146520672, determinou a retificação do polo passivo para constar o MUNICÍPIO DE NATAL e o NATALPREV.
O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id. 151777937), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que a aposentadoria voluntária é um ato jurídico perfeito e não pode ser objeto de revisão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os juros de mora incidam a partir da citação.
Intimada para apresentar réplica (Id. 152609391), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 155234481).
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, deixo para apreciar tal questão apenas em caso de eventual interposição de recurso, momento em que a análise de seus pressupostos se faz obrigatória.
No que tange à prescrição, a presente ação foi ajuizada em 18/10/2024, ao passo que o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 30/03/2023.
O ato de aposentadoria data de 25/04/2022.
Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a qual se contaria da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O cerne da controvérsia reside no direito do autor, servidor público municipal aposentado, à revisão de seu ato de aposentadoria para incluir tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o consequente recálculo dos proventos e pagamento das diferenças retroativas.
O autor alega que possui 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição junto ao INSS, o que foi comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição - CTC anexada aos autos (Id. 134064334).
A parte ré, por sua vez, sustenta que o ato de aposentadoria voluntária é um ato jurídico perfeito e acabado, não sendo passível de revisão.
Argumenta que, ao requerer a aposentadoria, o servidor exerceu um direito formativo, não sendo possível sua alteração posterior.
A tese do ente municipal não merece prosperar.
O direito à aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para sua concessão.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência é garantia constitucional, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, que assegura a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para efeito de aposentadoria.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 40, § 9º, também assegura a contagem recíproca do tempo de serviço: Art. 40. (...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
A aposentadoria é um direito patrimonial disponível do servidor, e seu requerimento não implica renúncia ao direito de ver computado todo o tempo de contribuição para fins de cálculo dos proventos.
A negativa da Administração em revisar o ato, sob o argumento de se tratar de ato jurídico perfeito, viola o direito do servidor e o princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor aposentado tem o direito de requerer a revisão do ato de aposentadoria para averbação de tempo de serviço que não foi computado na época da inativação, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 134064334), o tempo de serviço prestado sob o RGPS.
O processo administrativo (Id. 134064336) demonstra que o pedido de revisão foi indeferido pela municipalidade sob o fundamento de que a aposentadoria voluntária não poderia ser revisada.
Tal entendimento administrativo carece de amparo legal.
A averbação do tempo de serviço é um direito do servidor, e a sua não inclusão no cálculo inicial dos proventos configura um equívoco que pode e deve ser corrigido, seja na via administrativa, seja na judicial.
A correção do ato não se trata de alteração da modalidade de aposentadoria, mas de mero recálculo dos proventos com base no tempo de contribuição total e correto do servidor.
Dessa forma, o autor faz jus à averbação do tempo de contribuição de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, à revisão do ato de sua aposentadoria para recálculo do valor de seus proventos e ao recebimento das diferenças retroativas, a contar da data da aposentadoria (25/04/2022), uma vez que não há parcelas prescritas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV na obrigação de fazer consistente em averbar, nos assentamentos funcionais do autor ANDRE PEREIRA, o tempo de contribuição de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social, conforme Certidão de Tempo de Contribuição juntada aos autos; b) CONDENAR os réus a revisarem o ato de aposentadoria do autor (Portaria nº 177/2022-AP/A, de 25/04/2022), recalculando o valor dos seus proventos para que correspondam à totalidade do tempo de contribuição, com efeitos a partir da data de sua inativação (25/04/2022); c) CONDENAR os réus ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão da aposentadoria, correspondentes à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago desde 25/04/2022 até a data da efetiva implantação do novo valor do benefício.
Declaro prescritos os créditos anteriores a 30/03/2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0871192-23.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 26 de maio de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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