TJRN - 0800105-34.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800105-34.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FABIO MOURA LUCENA Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 18 de junho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800105-34.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO MOURA LUCENA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. - Da preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo A preliminar arguida em sede de contestação não deve ser acolhida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra, assim, a denominada inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela parte autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920-27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). - Da preliminar de prescrição A parte promovida alegou a prejudicial de mérito de prescrição.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 20.01.2025, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 20.01.2020 estão todas prescritas. - Do mérito Superadas as questões preliminares apontadas, passo ao exame do mérito.
Conforme narra a petição inicial, o autor é Agente de Polícia Civil e exerce suas funções de forma cumulada por designação do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do déficit de pessoal, no entanto, não tem recebido a remuneração da forma prescrita em lei, notadamente no que se refere aos reflexos sobre gratificação natalina, férias e terço constitucional de férias à luz art. 97 da LCE 270/2004.
Citado, o Estado do RN impugnou os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o décimo terceiro e o terço de férias não pode incidir sobre a acumulação por substituição.
Quanto ao presente tema, Dispõem os artigos 29 e 97, da Lei Complementar nº 270/2004 que: Art. 29.
Cada unidade policial terá 01 (um) Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado. § 1º Nas licenças e afastamentos temporários da autoridade titular, o Delegado - Geral indicará um Delegado de Polícia para substituí-lo. (…) Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.
Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição.§ 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
Sobre este ponto, de mais a mais, é válido lembrar a redação do art. 28, §5º, da Constituição Estadual: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Conforme ADI nº 144/RN). (...)”.
Além disso, o texto constitucional assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CRFB.
Em paralelo, disciplinando a previsão constitucional, a Lei Complementar nº 270/2014, que dispõe acerca do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN, dispõe o seguinte: Art. 108.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da REMUNERAÇÃO a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
No caso em análise, a parte autora fez prova da substituição legal indicada na exordial, conforme ficha financeira anexada aos autos.
Em função do exposto, o requerente fez jus à gratificação por substituição cumulativa, nos termos do art. 97 da LCE 270/2004.
De acordo com a previsão legal supramencionada, a gratificação por substituição cumulativa corresponde a 1/3 do valor da parcela única da REMUNERAÇÃO do substituído.
Por se tratar de vantagem incidente na REMUNERAÇÃO, é devida a repercussão sobre o décimo terceiro salário (calculado com base na remuneração – art. 108 da LCE 270/2004) terço de férias (calculado com base na remuneração – art. 113 da LCE 270/2004) e gratificação natalina.
Por força da vedação ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884, caput) e considerando o princípio da igualdade, percebe-se que, caso outro profissional seja designado para atuar exclusivamente na delegacia na qual o autor está substituindo, percebe-se que o novo Agente designado, como retribuição do trabalho desempenhado, receberá a remuneração devida, com os reflexos na gratificação natalina e no terço de férias.
Em casos análogos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESIGNAÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR CUMULATIVA EM CARGO VAGO OU JÁ PROVIDO.
APLICAÇÃO DO TERÇO DE ACUMULAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 97, § 1º, DA LCE Nº 270/2004.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO CUMULATIVO EM OUTRO DISTRITO POLICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
DÉBITO DE PEQUENA MONTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2012.006788-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), j. em 12/12/2013) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTA NO ART. 97 DA LCE 270/2004.
INÉRCIA PELO ENTE ESTATAL EM PROCEDER AO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. (TJRN. 3ª Turma Recursal.
RI 0823267-74.2019.8.20.5001.
Relatora: Juíza Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Mello.
JUlgamento: 24.05.2019 - grifos acrescidos).
Ademais, registre-se que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário, revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, julgado do E.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAPELINHA.
SALÁRIO. 13º SALÁRIO.
NÃO PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IRRELEVÂNCIA.
I. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e 13º salário, a teor do art. 39, §3º da Constituição da República de 1988.
II.
A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real: ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, a seu tempo, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
Em se tratando de servidores públicos, as despesas relativas aos seus vencimentos devem ser incluídas no orçamento e, se por alguma razão não o foram, tendo sido prestado o serviço, o omissão do gestor público não torna indevido o pagamento.
IV.
Exige-se do gestor municipal o perfeito gerenciamento das finanças do município, em especial o controle das receitas e despesas, com vistas, inclusive, ao pagamento dos vencimentos dos servidores.
Assim, não se pode acolher o argumento de ausência de dotação no orçamento para justificar o não adimplemento dessas obrigações e, muito menos, escusativas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, sobe pena de enriquecimento ilícito do Município em detrimento do particular. (TJMG. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 1.0123.13.005841-5/001.
Rel.
Des.(a) Washington Ferreira.
Data de Julgamento: 03/12/2019.
DJE: 10/12/2019).
Assim, a medida de rigor é a procedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir e ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição, para considerar prescritas as verbas anteriores a 20.01.2020 e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o ente requerido ao pagamento da gratificação por substituição cumulativa incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e gratificação natalina referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, excluídos os períodos atingidos pela prescrição quinquenal. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073697537 9 0 511 0;}@font-face {font-family:NSimSun; panose-1:2 1 6 9 3 1 1 1 1 1; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:modern; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}@font-face {font-family:"Liberation Serif"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"\@NSimSun"; mso-font-charset:134; mso-generic-font-family:modern; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:515 680460288 22 0 262145 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Calibri; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p.Standard, li.Standard, div.Standard {mso-style-name:Standard; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",sans-serif; mso-fareast-font-family:NSimSun; mso-bidi-font-family:Arial; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Calibri; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; mso-hyphenate:none;}div.WordSection1 {page:WordSection1; A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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