TJRN - 0804418-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 08:20
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 12/09/2025.
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12/09/2025 16:38
Outras Decisões
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03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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03/09/2025 05:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/07/2025 13:32
Processo Reativado
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05/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804418-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA SENTENÇA MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA propõe a presente ação em face de SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTOS EM VENDAS LTDA., arguindo, em síntese, que: (i) "A empresa By Lane Shopper anunciava em suas redes sociais e grupos de WhatsApp promoções de diversos produtos, oferecendo-se para intermediar descontos junto às lojas, mediante pagamento antecipado via PIX."; (ii) "Assim, sendo, confiando na idoneidade da ré, efetuou o pagamento de vários produtos.
Inicialmente, o autor recebeu os links conforme combinado e conseguiu adquirir os produtos."; (iii) "No entanto, a partir de outubro do ano passado, a ré deixou de fornecer os links ou forneceu links inoperantes, impossibilitando a conclusão das compras.
O que gerou um prejuízo de R$ 2750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais)."; (iv) "Ademais, alega que tentou, por diversas vezes, cancelar os pedidos e reaver os valores pagos, mas a ré vem procrastinando e se recusando a devolver o dinheiro." (v) "O autor afirma que chegou a assinar um contrato de solicitação de reembolso e esperar pelos 5 dias úteis para a devolução do valor, mas nunca devolveram quantia nenhuma, não tendo como fazer nenhum cancelamento de forma administrativa."; (vi) Por fim, afirma que: "o que torna esse caso ainda mais doloroso é o fato de que muitos dos produtos adquiridos pelo autor eram destinados a presentes de Natal.
Ele havia escolhido com carinho um perfume para sua mãe, outro para sua esposa, um uísque para seu pai e uma bola de vôlei para sua sobrinha.
Presentes que simbolizavam não apenas o afeto, mas também a celebração de um momento especial em família.
A não entrega desses itens não apenas frustrou seus planos, mas também causou um profundo constrangimento e tristeza.
O autor se viu impossibilitado de presentear seus entes queridos, deixando um vazio na ceia de Natal que deveria ser repleta de alegria e gratidão." Com esses argumentos, pede (a) condenação para a devolução dos valores pagos – o que perfaz o importe de R$ 2750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado; (b) condenação a uma indenização por danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentação.
A parte ré não apresentou contestação.
Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 149006886), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autoral de que houve uma quebra contratual por parte da Requerida, que descumpriu o acordo firmado, tendo em vista que não realizou o que fora prometido, tampouco conseguiu resolver administrativamente.
A situação jurídica descrita evidencia violação aos deveres de boa-fé objetiva, confiança legítima e função social do contrato.
O autor, agindo com lisura, confiando na idoneidade da ré, efetuou o pagamento de vários produtos.
Inicialmente, o autor recebeu os links conforme combinado e conseguiu adquirir os produtos.
No entanto, a partir de outubro de 2024, a ré deixou de fornecer os links ou forneceu links inoperantes, impossibilitando a conclusão das compras.
O que gerou um prejuízo de R$ 2750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
A conduta da ré viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima que deve reger as relações negociais.
Também caracteriza abuso nas relações de consumo, nos moldes do art. 6º, III e IV, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, está claro que os pedidos de decretar a rescisão contratual e de restituição do valor pago R$ 2750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) são procedentes.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119).
Conforme análise já realizada acima, restou configurado o ato ilegal e abusivo da parte ré, que atingiu os direitos da parte autora enquanto consumidora, que contratou e pagou por prestação de serviço, mas não teve a contraprestação da parte ré devidamente entregue.
A situação gerou graves aborrecimentos à parte autora além da perda de grande tempo buscando soluções.
Assim, está configurado o dano moral no presente caso.
Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA. a PAGAR ao autor a importância de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e quinquenta reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da citação, na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. b) CONDENAR SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA. a PAGAR à parte autora, a título de reparação pelos danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 22:04
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 11:50
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 03:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:04
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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