TJRN - 0836137-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0836137-74.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARTA JUSSARA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se pronunciar sobre a certidão ID. 164407937, informando os dados do confinante, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
18/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836137-74.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NERIVALDA VICENTE DA SILVA CPF: *55.***.*12-52, MARTA JUSSARA SILVA DE OLIVEIRA CPF: *11.***.*12-44, GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE CPF: *53.***.*20-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NERIVALDA VICENTE DA SILVA, GILBERTO PROCOPIO DE ANDRADE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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