TJRN - 0800674-73.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:33
Outras Decisões
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09/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Outras Decisões
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13/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800674-73.2025.8.20.5162 REQUERENTE: HELLYSON RIBEIRO COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, determino à secretaria que EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em desfavor da parte ré, para cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, implantar, em favor da parte autora, a gratificação de pós-graduação com titulação em Mestrado, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, conforme reconhecido por sentença (ID 153714835).
Assim, INTIME-SE o Município executado para que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a referida gratificação no contracheque do demandante, conforme ditames acima, sob pena de aplicação de multa.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
P.I.C.
EXTREMOZ/RN, 11 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:28
Outras Decisões
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11/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800674-73.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HELLYSON RIBEIRO COSTA RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual requerimento de cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 2 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800674-73.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELLYSON RIBEIRO COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, existe parcial razão à demandada.
Embora a parte autora a tenha ajuizado a presente ação somente em 13/03/2025, consta a existência de requerimento administrativo, protocolado desde 09/02/2023 (ID. 145316081) Dessa forma, incide sobre o caso a disposição prevista no art. 4º, §1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 34 da TUJ, ante a suspensão da prescrição, vejamos: Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Súmula n. 34, da TUJ: “A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Assim, a prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 09/02/2018.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Explico.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à gratificação por titulação (mestrado), conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Para julgamento do referido pleito, faz-se necessária a análise do art. 15º combinada com o art. 35, ambos da LCM nº 933/2019, vejamos: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível I para o Nível II e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 35.
Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: I – gratificação pelo exercício da função de Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Pedagógico, baseada na tipologia de cada escola, conforme Tabela que consta no Anexo III desta Lei; II – gratificação de dedicação exclusiva, no valor correspondente a 30% (trinta) por cento do vencimento do professor; III – gratificação de pós-graduação com titulação de Especialização, Mestrado e Doutorado no valor correspondente a 20% (vinte) por cento, 30% (trinta) por cento, e 40% (quarenta) por cento respectivamente, do vencimento do professor e do auxiliar de professor; (grifos acrescidos) (...) Nos termos dos dispositivos acima, conclui-se que só é possível a utilização de um título por nível acadêmico (especialização, mestrado e doutorado), seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem.
Consta da ficha funcional (ID. 145315628), provimento inicial da autora em 05/04/2013, tendo sido enquadrada desde então no Nível II.
Ademais, a parte autora comprovou que, posteriormente, obteve novo título acadêmico, no ano de 2022, desta vez em nível de mestrado (ID. 145315621), fazendo jus à concessão de vantagem.
Sendo assim, considerando que a progressão da autora foi motivada em razão de titulação com nível acadêmico distinto (especialização) daquela que fundamenta o pedido à concessão de gratificação (mestrado), não se vislumbra óbices ao deferimento do requerimento administrativo.
Assim, preenchido os requisitos legais para percepção de gratificação de pós-graduação com titulação em Mestrado, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da carreira desde 09/02/2023, quando do requerimento administrativo com a respectiva comprovação da titulação alcançada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para RECONHECER o direito da parte ao recebimento de gratificação gratificação de pós-graduação com titulação em Mestrado, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 09/02/2023.
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 4 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:15
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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