TJRN - 0816131-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816131-02.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que as contestações foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816131-02.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VITORIA GONCALVES DE MOURA Parte ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Concurso Público promovida por Vitória Gonçalves de Moura em desfavor da FUNCERN – Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN, diante da ocorrência de irregularidades graves e vícios insanáveis no edital e na execução da prova.
Em Decisão de id. 151821179, foi reconhecida a necessidade de se incluir o Município de Parnamirim como litisconsorte passivo necessário, por ser a pessoa jurídica de direito público responsável pela publicação do edital impugnado e pela condução do certame objeto da anulação.
A parte autora incluiu o Município de Parnamirim na petição de emenda acostada no id. 153389486.
Registre-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que corresponde a sua pretensão econômica, valor este inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
A Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), estabelece em seu artigo 57 e anexo IX que compete aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Parnamirim “Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.” Por sua vez, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, determina o seguinte: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o art. 2.º, § 4.º, Lei n. 12.153/2009 – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do art. 2.º, § 1.º e do art. 5.º, ambos da Lei n. 12.153/2009.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) se consolidou no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (CC 0808689-70.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos. j em 18.01.2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4.º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CC n°2017.010912-8, Tribunal Pleno Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.09.2019) (Grifos acrescidos) É de se ressaltar que a competência absoluta prescinde de alegação das partes para ser reconhecida, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, que determina o seguinte: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar este feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca, competente por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência, diante da existência de tutela provisória de urgência pendente de análise.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:49
Declarada incompetência
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11/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816131-02.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VITORIA GONCALVES DE MOURA Parte ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Concurso Público promovida por Vitória Gonçalves de Moura em desfavor da FUNCERN – Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN, diante da ocorrência de irregularidades graves e vícios insanáveis no edital e na execução da prova.
Ocorre que o concurso em questão foi promovido pelo Município de Parnamirim/RN, sendo este o ente responsável pela criação dos cargos de guarda municipal e pela publicação do edital nº 01/2024, homologação do resultado e eventual nomeação dos candidatos aprovados.
Considerando que os efeitos da pretensão deduzida nos autos (anulação do certame) recaem diretamente sobre atos administrativos praticados pelo Município de Parnamirim/RN, e diante da repercussão concreta que eventual provimento jurisdicional poderá causar sobre sua esfera jurídica, é indispensável a sua inclusão no polo passivo da demanda, e não apenas da organizadora.
A eficácia da sentença apta a influenciar na esfera jurídica de terceiro impõe a formação de litisconsórcio necessário, inclusive para que a decisão venha a produzir efeitos válidos e oponíveis em relação ao referido ente, nos termos do art. 115, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, em casos que visam à invalidação de concursos públicos, a pessoa jurídica de direito público responsável pela publicação do edital impugnado e pela condução do certame deve necessariamente integrar a lide, sob pena de nulidade processual e ineficácia da sentença.
A organizadora, por sua vez, ainda que contratada para operacionalização do certame, não detém legitimidade exclusiva.
Diante do exposto, determino à parte autora que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à petição inicial, para incluir o Município de Parnamirim/RN no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Atendida a providência, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência, quando será proferida decisão de incompetência e remessa para uma das varas competentes.
Em sentido contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Outras Decisões
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15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VITORIA GONCALVES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORIA GONCALVES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SARA ALVES FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 07:17
Juntada de diligência
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14/11/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:46
Juntada de diligência
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05/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/11/2024 08:43
Recebidos os autos.
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05/11/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA GONCALVES DE MOURA.
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01/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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