TJRN - 0809398-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809398-40.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA LOPES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em alega a autora ser portadora de CALCULOSE URETERAL (CID N20.1) COM URETEROLITIASE EM TERÇO PROXIMAL À DIREITA, DETERMINANDO LEVE DILATAÇÃO DO SISTEMA COLETOR MEDINDO 1,1CM e HIDRONEFROSE (CID N13) À DIREITA, necessitando, para melhora do seu quadro de saúde, do procedimento denominado de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J, consoante laudo médico e demais documentos acostados à inicial.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a ofertar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico especialista, qual seja, a URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J.
Remetido os autos ao NATJUS em 08.05.2025.
Somente na data de 15.05.2025 é que a consulta retornou.
O NATJUS emitiu a seguinte nota que está acostada ao id 151517315: Tecnologia: URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL A LASER: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 03/04/2025 acostada em nota; CONSIDERANDO a presença de cálculo de 1,1 cm em ureter proximal; CONSIDERANDO que o cálculo dificulta o escoamento de urina, caracterizado pela presença de hidronefrose; CONSIDERANDO que a obstrução do rim caracteriza urgência; CONCLUI-SE haver elementos na presente nota que justificam o procedimento pleiteado Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Proferida decisão ao id 151523646 CONCEDENDO a Tutela de Urgência pleiteada para o fim de determinar ao réu que forneça o procedimento cirúrgico atinente à URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J em favor do(a) substituído(a), no prazo de 10 dias corridos, diretamente pela rede pública ou indiretamente, pela rede particular, custeando as despesas neste caso.
Expedida citação ao réu ao id 151529984, cujo prazo para contestar a ação está em curso até o dia 07/07/2025.
Expedida intimação ao réu, por MANDADO, acerca da obrigação de fazer ao id 1515299897, tendo a intimação ocorrido na data de 16/05/2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao id 151665204.
A parte autora, ao id 152775522, requereu o bloqueio de verbas públicas, acostando orçamentos médico e hospitalar, sendo o menor orçamento médico acostado no valor de R$ 18.500,00 (id 150663684) e o orçamento hospitalar no valor de R$ 15.500,00 (id 150663687), tendo pugnando pelo bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 34.000,00.
Proferida decisão ao id 152995375 DEFERINDO o bloqueio de verbas públicas e determinando à Secretaria Unificada que procedesse com o sequestro no sistema SISBAJUD do valor de R$ 34.000,00 nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de custear o procedimento cirúrgico denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J, conforme os menores orçamentos acostados aos ids 150663684 e 150663687.
SISBAJUD integral ao id 153452590.
Expedido mandado de intimação ao id 153521985.
O réu acostou petição ao id 153133128 informando que, em cumprimento à determinação judicial, foi encaminhada solicitação à SESAP por meio do Processo SEI nº 34084073, sendo informando que foi agendada consulta pré-operatória da parte autora para a data de 05/06/2025, às 07h00min, no Hospital João Machado, sala 01, recepção principal, para fins de realização dos exames e encaminhamentos necessários ao procedimento requisitado, requerendo a sustação da liberação do alvará.
Foi acostado ofício pela SESAP ao id 153448709 informando que a autora já foi inserida em fila de regulação para avaliação pré-cirúrgica.
Proferido despacho ao id 153584623 determinando a INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, AUTORA E RÉU, POR SEUS PROCURADORES, VIA PJE, com o prazo de 48 HORAS, sendo a autora para apresentar manifestação cabível e o RÉU para dizer a data da cirurgia, levando-se em conta a URGÊNCIA DO CASO já dita pelo NATJUS, sendo deste logo ressaltado que, no caso de marcação da cirurgia em data distante, a quantia bloqueada seria liberada por alvará em favor da parte autora.
Intimado, o réu acostou petição ao id 154094288 apenas informando que informar que as providências necessárias ao cumprimento da demanda foram encaminhadas por meio do SEI nº 01110168.000293/2025-12.
A autora, ao id 154536380, informou que compareceu na consulta médica.
Contudo não lhe foi solicitado nenhum exame pré-operatório, dando a entender que não existe previsão para a realização do procedimento cirúrgico, objeto da lide, bem como também questionou ao médico sobre a data do procedimento, que apenas informou que não podia garantir agilidade da marcação, consoante fichas de atendimento acostadas aos ids 154536382 e 154536383.
Proferida decisão ao id 154548944 INDEFERINDO o requerimento de sustação da liberação do alvará formulado pelo réu ao id 153584623 e determinando a expedição de DOIS ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 18.500,00 em favor do CENTRO UROLÓGICO POTIGUAR, CNPJ de nº 15.***.***/0001-07, referente aos honorários médicos; e o segundo no valor de R$ 15.500,00 em favor da CARDIODIAGNÓSTICO LTDA, CNPJ de nº 35.***.***/0001-50, referente à parte hospitalar, conforme os menores orçamentos constantes aos ids 150663684 e 150663687.
Alvarás expedidos ao id 154881102.
A autora, ao id 155042318, INFORMOU que o procedimento cirúrgico, objeto da lide, iria ser realizado no dia 24/06/2025, de modo que, tão logo receba alta hospitalar, faria a prestação de contas.
Realizado o procedimento cirúrgico, a parte autora, aos ids 155809836 e 155809837, efetuou a prestação de contas, acostando Notas Fiscais da integralidade dos valores repassados aos prestadores de serviço privado.
Acostado ofício pela SESAP ao id 156038147 noticiando que a cirurgia da parte autora foi autorizada pelo Sistema REGULARN, porém, no momento o prestador autorizado pelo SUS à realizar o procedimento, qual seja, o HCCPG-Hospital (da polícia Militar) Central Coronel Pedro Germano, está impossibilitado de realizar a cirurgia, em virtude de que um equipamento imprescindível ao ato cirúrgico estar em manutenção.
O réu apresentou contestação ao id 156726903, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, bem como perda do objeto em razão da realização do procedimento cirúrgico.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica ao id 156793746 pugnando pela rejeição das preliminares.
No mérito, requereu a procedência da ação, bem como a condenação do réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Passo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir e entendo pelo seu não acolhimento, pois o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, ante a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, conforme a nota técnica do Natjus ao id 151517315, uma dessas, o que conferiu direito a pronunciamento judicial favorável à autora em detrimento de outros que se encontrem em fila de espera.
Ademais, não vislumbro atuação judicial prematura, visto que o ofício acostado pela SESAP ao id 156038147 atesta a certeza de que o procedimento cirúrgico não seria realizado pelo réu administrativamente. 2.1) Por fim, afasto também a preliminar de perda superveniente do objeto, vez que esta somente ocorreria se a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida desaparecesse pela autorização e realização pelo réu do procedimento requerido pela autora antes do provimento judicial, o que não foi o caso dos autos, havendo, portanto, necessidade de ratificação por sentença da ordem judicial concedida em sede de liminar.
Assim, passo ao mérito. 3) No caso dos autos, a parte autora comprovou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como a urgência quanto a sua execução, conforme Laudo Médico Circunstanciado e Exames juntados com a exordial ao id.150661425, não tendo o réu ofertado o procedimento necessário ao tratamento da moléstia da autora, conforme declarações juntadas com a inicial e também aferido no curso do processo.
Além disso, a Nota Técnica do NatJus (id 151517315) concluiu como favorável o procedimento URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J, motivo pelo qual foi deferida a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para o fim de determinar ao réu que forneça o procedimento de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J em favor da parte autora, cuja nota técnica foi emitida nos seguintes moldes: “Tecnologia: URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL A LASER: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 03/04/2025 acostada em nota; CONSIDERANDO a presença de cálculo de 1,1 cm em ureter proximal; CONSIDERANDO que o cálculo dificulta o escoamento de urina, caracterizado pela presença de hidronefrose; CONSIDERANDO que a obstrução do rim caracteriza urgência; CONCLUI-SE haver elementos na presente nota que justificam o procedimento pleiteado Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, restando comprovada nos autos, portanto, a urgência capaz de justificar a intervenção do judiciário, razão pela qual deve ser ratificada a liminar deferida e julgada procedente a pretensão autoral.
Este magistrado, como regra, entende que, mesmo diante da previsão jurídico - constitucional, não cabe ao poder judiciário, pela aplicação da teoria do ativismo judicial, interferir nessa relação e no cumprimento dessa obrigação constitucional, nem de determinar e, indiretamente, “escolher” quem será atendido, notadamente quando há fila de regulação.
No entanto, diante da consulta realizada ao NatJus e das conclusões da Nota Técnica, a urgência deve se sobrepor. 4) Por fim, rejeito o pedido de condenação do réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não visualizo conduta deste descrita como tal, visto que demonstrou ter empreendido esforços na via administrativa para cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, RATIFICO a Decisão Liminar de Id. 151523646; AFASTO a preliminar suscitada, e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer correspondente fornecer o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J em favor da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2025 17:43.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809398-40.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: BRUNA LOPES BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU - RN16939 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 154548944: "Assim, tendo em vista que até a presente data o réu não cumpriu a decisão, INDEFIRO o requerimento de sustação da liberação do alvará formulado pelo réu ao id 153584623." Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 11/06/2025 06:00.
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 13:00.
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04/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:44
Juntada de diligência
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809398-40.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: BRUNA LOPES BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU - RN16939 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) DeCISÃO proferido(a) em id 152995375: "Assim, determino à Secretaria Unificada que proceda com o sequestro no sistema SISBAJUD do valor de R$ 34.000,00 nas contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de custear o procedimento cirúrgico denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL associada a COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J, conforme os menores orçamentos acostados aos 150663684 e 150663687." Mossoró/RN, 29 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/05/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:39
Juntada de diligência
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15/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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