TJRN - 0884542-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0884542-78.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 8 de julho de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0884542-78.2024.8.20.5001 Parte autora: ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Professora, matrícula nº 16.765-7, segundo ficha funcional acostada aos autos (Id.138696027) requerendo o pagamento do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) no período entre maio de 2020 (data em que preencheu os requisitos legais) até julho de 2024 (mês anterior à implantação do ATS em contracheque), devendo os valores ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais.
Informou que impetrou o Mandado de Segurança n.º 0835143-17.2023.8.20.5001 pedindo a conclusão do processo administrativo e a implantação da vantagem em contracheque em caso de procedência administrativa do pedido e que foi implantado o quarto quinquênio.
O ente demandado apresentou contestação, preliminarmente alegou a finalização do processo administrativo e a prescrição quinquenal.
No mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. nº 144653121, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a maio de 2020 (conforme planilha de cálculos id. nº 138697432) e, de outro lado, a ação foi proposta em dezembro de 2024, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo assim não há falar em prescrição.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual em virtude a não finalização do processo administrativo em curso, rejeito a preliminar, tendo em vista que já fora determinada a finalização do processo administrativos nos autos do Mandado de Segurança n.º 0835143-17.2023.8.20.5001, assim como implantado o quarto quinquênio no contracheque da parte autora.
O cerne da presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de acolher o pedido de pagamento retroativo do ADTS na razão de 20% (vinte por cento).
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Pois bem, a parte autora requereu a implantação do ADTS na razão de 20%(vinte) por cento, por meio do processo administrativo nº SMS-006501/2020-63(cf. id. nº 138697430) em 11 de março de 2020.
De acordo com a Certidão expedida pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos – SIED (id. nº 138697430, pág. 22) consta que a servidora fez jus ao ADTS de 20% (vinte por cento) em maio de 2020, já computados os descontos de 90 (noventa) dias de licenças médica, faltas e afastamentos.
Noutro giro, em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, impetrou Mandado de Segurança nº 0835143-17.2023.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que concedeu parcialmente a segurança, determinando a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação da sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 006501/2020-63, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida, com sentença transitada em julgado.
Ademais, foi mencionada na inicial a impetração do Mandado de Segurança.
Partindo da data de admissão da parte autora que ocorreu em 3 de fevereiro de 2000 e do desconto de 90 (noventa) dias de licenças médica, verifica-se que a autora integralizou o tempo de serviço para a obtenção do ADTS de 20% (vinte por cento) anterior a Lei Complementar n° 173/2020, sendo assim não incidirá ao caso concreto a Lei Complementar n° 173/2020 e nem a Lei Complementar nº 191/2022.
De outro lado, percebe-se nas fichas financeiras (cf. id. nº 138697429) que a parte autora teve implantado em seu contracheque o Adicional de Tempo de Serviço, na razão de 20% (vinte por cento) em agosto de 2024.
Desse modo, observa-se que a parte autora fez jus ao benefício do ADTS de 20% (vinte por cento) em maio de 2020, assim como o pagamento do retroativo dever ser feito a contar de 1º de maio de 2020 até 31 de julho de 2024, ou seja, mês anterior a sua efetiva implantação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) efetuar o pagamento à parte autora da diferença do ADTS de 15% (quinze) para 20% (vinte), do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, a contar de 1º de maio de 2020 até 31 de julho de 2024, ou seja, mês anterior a sua efetiva implantação; II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 25 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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