TJRN - 0804321-26.2015.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:39
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:20
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804321-26.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MARCELO FAGUNDES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO NÃO SANADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito quando o autor não sanar irregularidade na sua representação processual.
Vistos, etc.
MURILO MARCELO FAGUNDES, qualificada na inicial, através de procurador e advogado constituído, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORIA S C/C PEDIDO DE LIMINAR contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, também qualificada.
A decisão de id. 22970347 concedeu a tutela de urgência.
Contestação da ré no id. 44360881.
Audiência de conciliação prévia no id 44581551.
Diante da renúncia ao mandato, apresentada pela advogada do autor no id46274504, aquele foi intimado pessoalmente para suprir o defeito da sua representação, conforme certidão de id 81081058.
Esgotado o prazo, o demandante não se manifestou. É, em suma, o relatório.
Decido: Sabido que o sistema processual pátrio apenas confere aos advogados regularmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil possuem capacidade postulatória, ou seja, a premissa de peticionar perante o Judiciário, representando os indivíduos titulares de direitos subjetivos postos em Juízo, ex vi do art. 103 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, constitui um pressuposto processual referente à parte estar representada judicialmente por um advogado.
No caso em exame, o autor, foi pessoalmente intimado para suprir o defeito de representação, juntando procuração em nome de novo patrono, em face da renúncia apresentada por sua advogada cadastrada nos autos, não tendo cumprido tal comando.
Desta forma, como o(a) próprio(a) requerente não possui capacidade postulatória, falta-lhe um dos pressupostos processuais, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, IV do Código citado.
Quanto ao pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”, formulado no id 94197081, acentuo não merecer acolhimento, uma vez que tal modalidade depende de manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 3º e 3º-A, da Resolução nº 345, de outubro de 2020, do CNJ.
Noutro quadrante, tendo a parte autora alegado a inexistência de relação contratual, a qual restou evidenciada pelos documentos acostados à defesa, está configurada a inegável má-fé do(a) requerente, nos moldes do art. 80, II, do Código de Ritos Civis pátrio, por alteração da verdade dos fatos, devendo ser acolhido o pedido nesse sentido, veiculado na contestação.
Outrossim, diante da constatação da existência da contratação discutida nos autos, torna-se evidente a responsabilidade da autora pela existência da lide, devendo arcar com as verbas sucumbenciais, aplicando-se por analogia o art. 85, § 10, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos mencionados, indefiro o pedido de adoção de “Juízo 100% Digital” e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e, em corolário, revogo a tutela provisória concedida.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, e honorários advocatícios no patamar de R$ 4.020,43 (quatro mil, vinte reais e quarenta e três centavos), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/RN, nos termos do art. 85§§ 8ª e 8º-A, do CPC, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, por ter dado causa à ação, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL /RN, 24 de julho de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 21:30
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:32
Decorrido prazo de MURILO MARCELO FAGUNDES em 17/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 20:58
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 08:29
Conclusos para decisão
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23/07/2019 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 00:37
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 17/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 11:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/06/2019 11:45
Audiência conciliação realizada para 17/06/2019 11:30.
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17/06/2019 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2019 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2019 17:03
Juntada de Certidão
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30/04/2019 11:15
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 14:56
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 11:30.
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12/03/2019 14:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/03/2019 14:52
Juntada de Certidão
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25/06/2018 09:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/06/2018 09:27
Audiência conciliação não-realizada para 25/06/2018 09:00.
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05/06/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 16:08
Juntada de Certidão
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15/03/2018 15:43
Expedição de Ofício.
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15/03/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2018 15:02
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 09:00.
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15/03/2018 15:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/03/2018 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2017 17:05
Conclusos para decisão
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28/04/2016 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 27/04/2016 23:59:59.
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12/04/2016 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2016 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2015 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2015 15:59
Conclusos para decisão
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09/02/2015 15:59
Distribuído por sorteio
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09/02/2015 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2015 15:58
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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