TJRN - 0804935-40.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO POCAS DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EXECUTIVE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0804935-40.2021.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x EXECUTIVE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo advogado Carlos Alberto Poças de Lima, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no valor de R$ 38.190,65 (trinta e oito mil, cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários de sucumbência (Id.125969711).
Intimada, a Fazenda Pública informou que concorda com o valor apontado pela parte exequente (Id.142445163). É o relatório.
Conforme relatado, a Fazenda Pública executada concordou com os cálculos apresentados, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no § 3º, inciso II, do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no montante de R$ 38.190,65 (trinta e oito mil, cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), em favor do exequente.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Com relação ao andamento da execução fiscal, intime-se a Fazenda exequente para requerer o que entender cabível para impulso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:15
Outras Decisões
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:07
Decorrido prazo de EXECUTIVE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:07
Decorrido prazo de EXECUTIVE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 20:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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05/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 18:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 18:34
Desentranhado o documento
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18/10/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 12:45
Decorrido prazo de LUCIA CHAVES DE LIMA em 26/07/2022 23:59.
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06/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 10:22
Outras Decisões
-
03/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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