TJRN - 0815147-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:34
Juntada de decisão
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22/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815147-18.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 153467482, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ODILON JOSE MARTINS BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815147-18.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO MERCES DA SILVA NETO, por intermédio de advogado, em face de HÉLIO ROSENDO DOS SANTOS e outra, em que busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de alagamento em sua residência.
Fundamento e decido.
A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de indicação dos fatos e fundamentos do pedido.
Em síntese, com essa ação, o autor busca indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, afirma que alugou um imóvel de propriedade dos demandados e, em junho de 2024, houve um alagamento na casa, comprometendo a estrutura e causando danos significativos aos bens pessoais e móveis do autor.
Analisando os autos, constato que a petição inicial é, de fato, inepta, pois, conforme apontado na defesa, não indica os fatos e fundamentos do pedido com a precisão devida, em claro desacordo com o disposto no art. 319, III, CPC.
Diz-se isso, porque, embora sustente que houve um alagamento em sua residência, não indica qual a origem disso (chuvas, vazamentos de água, etc.) ou em que medida se dá a responsabilidade dos réus, limitando-se a alegar que esses apresentaram proposta de acordo irrisória em face dos danos supostamente sofridos, do que também não faz prova.
Nesse sentido, os fatos apresentados com a inicial são insuficientes para delimitar o pedido autoral, não sendo possível identificar em que se fundamenta o pleito indenizatório, visto que não delimita a responsabilidade dos réus.
Sem embargos, a correta descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, afigura-se como um dos principais requisitos da petição inicial, pois é a partir de tais elementos que se desenvolverá todo o processo.
Isso, porque, além de delimitar o objeto litigioso, e, consequentemente, a atuação do julgador – evitando julgamentos ultra ou citra petita –, os fatos descritos na inicial servem como substrato para que a ré promova a sua defesa nos autos, rebatendo, ponto a ponto, todos os argumentos desenvolvidos pela parte autora, conforme orienta o princípio da eventualidade.
Assim, quando a petição inicial apresenta uma descrição vaga, ambígua ou confusa da causa de pedir, além de prejudicar o julgamento do mérito da ação, impossibilita o exercício do contraditório pela parte adversa, que não tem substrato claro e preciso para sua defesa.
Dessa forma, tem-se que a petição é inepta, por inobservância do disposto no art. 330, I, c/c art. 321 do CPC, implicando a ausência de um dos pressupostos processuais intrínsecos – petição inicial apta –, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diante disso, acolho a preliminar de inépcia da inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inépcia da inicial.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/12/2024 08:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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27/09/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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