TJRN - 0800823-47.2024.8.20.5116
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800823-47.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DAS VITORIAS NUNES Promovido: Banco Daycoval SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Vitórias Nunes em face do Banco Daycoval S.A..
A autora, beneficiária de pensão por morte do INSS, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer quantia a título de empréstimo e que os valores foram descontados mensalmente, sem sua autorização, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo emocional.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, com envio de documentos que indicam assinatura eletrônica, comprovante de transferência bancária e outros dados vinculados à operação.
Defende que o contrato foi regularmente firmado e que não há ilegalidade nos descontos efetuados.
Decisão de saneamento (Id 131834817) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo(s) consignado(s) no benefício previdenciário da autora.
No caso posto sob análise, observa-se que parte autora logrou apenas demonstrar a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, não se desincumbindo de demonstrar a suposta fraude.
Já a parte ré trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id 126359747), documentos pessoais da autora (Id 126359749) e sua biometria facial (Id 126359748).
A ré colacionou, igualmente, comprovante que demonstra que a quantia contratada foi depositada na conta da promovente.
Imperioso destacar que o contrato tem todos os elementos de certificação (Geolocalização, registro de IP, data/hora e hash).
Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, além de a parte autora ter recebido o crédito, há provas demonstrando o seu consentimento através da biometria facial.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do TJRN em outros casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
CABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.CONTRATAÇÃO POR SENHA PESSOAL COM REFERÊNCIA AO IP DO TERMINAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA RETIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831648-28.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
AUTENTICIDADE E SEGURANÇA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade de contrato bancário e declaração de inexistência de débito.
Sustenta a apelante a invalidade do contrato firmado por biometria facial e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, além de pleitear o reconhecimento de indenização na prestação de serviço e indenizaçãoII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado com assinatura digital e biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; e (ii) verificar se o ônus da prova foi cumprido pelo fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297 do STJ).
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor exime-se de responsabilidade ao demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
O banco recorrido anexou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial, geolocalização, dados, hora e ID de sessão do usuário.
Também foram juntados documentos pessoais do autor, dossiê de contratação e comprovante de crédito em conta bancária. 5.
O ônus probatório foi cumprido pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato eletrônico firmado com biometria facial e assinatura digital é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e adicionais, como geolocalização, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2.
O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar provas concretas de eventual vício ou falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; PCC, art. 373, II; arte. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0846516-55.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/09/2020.
TJRN, Apelação Cível nº 0828412-83.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 28/10/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-17.2023.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (ii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ.4.
No caso, o banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo: Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, com autenticação por biometria facial; Geolocalização condizente com o local do consumidor; Registro de data, hora e número de IP da sessão do usuário; Documento pessoal da parte autora e comprovante de crédito em conta bancária de sua titularidade.5.
Os elementos técnicos apresentados garantem a segurança e autenticidade da contratação eletrônica, evidenciando que o banco cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.6.
Confirmação da autora quanto à disponibilização do crédito em sua conta bancária, o que reforça a presunção de regularidade da contratação.7.
A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário.2.
O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, REsp nº 1.195.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800575-39.2023.8.20.5109, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0801243-66.2021.8.20.5113, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0805162-66.2021.8.20.5112, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO TINOCO DE GOES, DATA DE JULGAMENTO 14/06/2022).
Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões.
Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9420 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Destinatário(a): MARIA DAS VITORIAS NUNES Rua Celestino Soares, 472, São José, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-679 CARTA DE INTIMAÇÃO Por meio desta carta, fica intimado(a) MARIA DAS VITORIAS NUNES, Rua Celestino Soares, 472, São José, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-679 , para, manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a diligência em 05 (cinco) dias, sob pena de abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Número do Processo: 0800823-47.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: MARIA DAS VITORIAS NUNES Requerido(a): Banco Daycoval O prazo para manifestação é de 5 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
MACAÍBA-RN, 6 de maio de 2025 10:52:08. -
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:37
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/07/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
23/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:24
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:24
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:51
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/06/2024 13:22
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
25/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 15:08
Declarada incompetência
-
16/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821519-86.2023.8.20.5004
J do C de Araujo Junior Refrigeracao - M...
Gutembergh da Silva Nobrega
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 09:09
Processo nº 0851769-48.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0802011-80.2025.8.20.5103
Maria Neves Dantas de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 11:36
Processo nº 0815298-92.2020.8.20.5004
Elba Maria Portela Tavares
Rodrigo Amantea de Miranda
Advogado: Vitor de Gois Ribeiro Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 16:49
Processo nº 0815298-92.2020.8.20.5004
Elba Maria Portela Tavares
Rodrigo Amantea de Miranda
Advogado: Vitor de Gois Ribeiro Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 00:12