TJRN - 0800289-05.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800289-05.2022.8.20.5139 CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao exercício de meu ofício, que foi juntado aos autos o Laudo Pericial na especialidade de Grafotécnica, conforme documento anexo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o referido laudo em anexo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC Florânia/RN, 12 de junho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800289-05.2022.8.20.5139 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à juntada da solicitação apresentada pelo perito referente à perícia de ID nº 1907/2025, na especialidade de Grafotecnia (assinatura manuscrita) – item 6.1, conforme documento anexo.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, intimo a parte autora, por meio de seu respectivo advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo perito (petição em anexo).
O que certifico e dou fé.
Florânia/RN, 28 de maio de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:31
Outras Decisões
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30/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/09/2024 15:05
Outras Decisões
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10/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:02
Juntada de despacho
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27/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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09/11/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800289-05.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, em que se insurge contra a sentença proferida em id. 104510115, quanto a existência de omissão.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
CONHEÇO DO RECURSO face a tempestividade e regularidade formal.
Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como bem afirmar Didier, ao órgão julgador cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração 1.
Em suas razões, sinteticamente, argumentou que o julgador fora omisso quando deixou de apreciar a restituição dos valores alegadamente creditados em favor da parte autora, ora embargada.
Aduz que teria restado demonstrado nos autos o depósito em favor da parte embargada no valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), e que seria de rigor a devida restituição sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso sob análise, verifica-se que o alegado em sede de embargos como contradição, na realidade, se trata de contra-argumentação à Sentença proferida, cabíveis em apelação.
Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, o que só será possível no Tribunal, via apelação.
De outra banda, cumpre registrar que o documento anexado aos autos é prova unilateral, não sendo passível a comprovação do crédito alegado unicamente por meio desta.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial (id. 103625690).
Expeça-se o respectivo alvará em nome do banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248. -
26/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800289-05.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, em que se insurge contra a sentença proferida em id. 104510115, quanto a existência de omissão.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
CONHEÇO DO RECURSO face a tempestividade e regularidade formal.
Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como bem afirmar Didier, ao órgão julgador cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração 1.
Em suas razões, sinteticamente, argumentou que o julgador fora omisso quando deixou de apreciar a restituição dos valores alegadamente creditados em favor da parte autora, ora embargada.
Aduz que teria restado demonstrado nos autos o depósito em favor da parte embargada no valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), e que seria de rigor a devida restituição sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso sob análise, verifica-se que o alegado em sede de embargos como contradição, na realidade, se trata de contra-argumentação à Sentença proferida, cabíveis em apelação.
Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, o que só será possível no Tribunal, via apelação.
De outra banda, cumpre registrar que o documento anexado aos autos é prova unilateral, não sendo passível a comprovação do crédito alegado unicamente por meio desta.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial (id. 103625690).
Expeça-se o respectivo alvará em nome do banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248. -
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:02
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:19
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800289-05.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSBERG GOMES DE ARAUJO CPF: *57.***.*59-07, MARIA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA CPF: *29.***.*51-55 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração de ID de Num 104200206 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 3 de agosto de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800289-05.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, proposta por Maria de Fátima Ribeiro de Souza, em face do Banco Mercantil Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora, em suma, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o n.º 127.073.120-0 no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Aduz ainda ter constatado que desde 2018 vem sofrendo com descontos mensais em sua aposentadoria, motivo pelo qual buscou informações tendo verificado que havia uma contratação de um cartão consignado vinculado ao seu benefício.
Desse modo, descobriu que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário a quantia mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde 09/03/2018, através de contrato de n.º 002698030.
Isto posto, pugnou pela gratuidade da justiça e, em sede de tutela antecipada, requereu que seja obrigada a parte requerida a interromper, de imediato, os descontos realizados.
Ademais, requereu que seja declarado inexistente o débito e que haja o ressarcimento em dobro do que lhe foi cobrado indevidamente.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em custas e honorários e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão de ID n.º 80906315, foi deferida a antecipação da tutela específica para determinar a suspensão dos descontos dos valores.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 87336645), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida, bem como prescrição trienal e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e inexistência de danos morais.
Em manifestação de ID n.º 98849989, a parte autora, demonstrou, em suma, diferenças entre as assinaturas, impugnando todos os termos da contestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 – Do julgamento antecipado do mérito: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Do benefício da justiça gratuita: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, conforme inteligência do artigo 99, §§2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo sido levantadas preliminar e prejudicial em sede de contestação, passo a análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II. 3 – Preliminares de mérito: II. 3. 1 – Da falta de interesse de agir: Alega a parte demandada, preliminarmente, que a parte autora não possui interesse de agir, haja vista a ausência de comprovação da pretensão resistida, pois somente a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender comprovaria o conflito de interesses.
Ocorre que o interesse de agir não depende requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora.
A pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Logo, afasto a preliminar suscitada por entender configurado o interesse de agir.
II. 4 – Prejudiciais de mérito: II. 4. 1 - Da prescrição trienal: Em que pese o argumento da parte demandada de prescrição trienal para reparação dos danos morais, não subsiste melhor sorte.
Observe-se que o prazo prescricional para o pedido de reparação por danos quando se trata de relação consumerista é de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 27, do Código do Consumidor.
Da análise dos autos, percebo que o extrato de Empréstimos Consignados juntado pela autora data de 17/03/2022, data que entendo ser do conhecimento dos empréstimos.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Logo, fica afastada a prejudicial de mérito.
II. 4. 2 – Da decadência: Alega a parte demandada ter havido decadência do prazo de 04 (anos) para pretensão de anulação do negócio jurídico.
No entanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, havendo a renovação mensal ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados, não há que se falar na aplicação do art. 178, II, do Código Civil.
Do mesmo modo, já possuem entendimento pacificado os tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Logo, fica afastada a prejudicial por entender não configurada a decadência da pretensão autoral.
II. 5 – MÉRITO: Não havendo mais questões pendentes a serem analisadas e estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito da ação.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Analisando o contexto fático desenhado na demanda, conclui-se que os fatos controvertidos versam sobre a regularidade de contrato de cartão na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC vinculado ao benefício previdenciário da autora.
Para o deslinde da controvérsia, o requerido alega a validade da cobrança, tendo em vista que o autor teria realizado a contratação de cartão consignado.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Embora a instituição financeira ré tenha juntado aos autos contrato de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela parte autora (ID n.º 87336646), este não é apto a comprovar o alegado, vez que em análise detida do referido instrumento, pode-se verificar que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu e a constante no RG do autor são nitidamente diversas, não se podendo atribuir ao autor a assinatura do referido contrato como se sua fosse.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos.
Transcreve-se o enunciado Sumular n. 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REJEITADA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESTANDO EVIDENTE O FORTUITO INTERNO, CARACTERIZANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS AO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00008799720218260025 SP 0000879-97.2021.8.26.0025, Relator: Miguel Alexandre Correa França, data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifo acrescido) Portanto, não comprovada à contratação da mencionada reserva de margem consignável, os débitos efetuados no benefício previdenciário se tornam ilegítimos, configurando a má prestação de serviço a ensejar a repetição do indébito de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira.
De rigor, portanto, a desconstituição dos negócios jurídicos objetos destes autos (contrato de cartão consignado), havendo campo, diante do cenário verificado, para a, devolução do valor indevidamente cobrado pelo requerido, devolução está que deverá ocorrer de forma simples, ante a não comprovação de má-fé pela instituição bancária ora ré.
Destaco que não é possível aferir a extensão dos danos nesta fase processual, devendo ser apontado em fase de cumprimento de sentença.
Caberá à parte autora comprovar o valor exato por meio de extratos bancários, sob pena de serem considerados valores indevidos aqueles descontos que não restarem comprovados nos autos.
Ressalto que não há óbices para que o valor dos danos seja apontado em cumprimento de sentença, tendo em vista que se trata de um mero cálculo aritmético.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem do autor, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de Cartão com Reserva de Margem consignável nº 0042698030 dá instituição ré com o autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 19 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:33
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2022 13:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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