TJRN - 0806578-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806578-63.2025.8.20.5004 Parte Exequente: WANESSA CRISTINA GONÇALVES FERNANDES Parte Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
13/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
13/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806578-63.2025.8.20.5004 Parte Autora/ Exequente: WANESSA CRISTINA GONÇALVES FERNANDES Parte Ré/Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A DESPACHO
Vistos.
Desabilite-se a bela.
MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ e habilite-se o bel.
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES, OAB/RN nº 4.657, como advogado da parte autora, conforme petição anexada no Id 156673635.
Registro não ter havido protocolo de consulta junto ao sistema SISBAJUD até a presente data, conforme tela ora anexada.
Intime-se a empresa executada, para ciência.
Considerando o valor depositado em juízo no Id nº 156701624, determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor da parte autora e, em separado, em favor dos advogados habilitados nos autos, referente aos honorários, conforme instrumento contratual já anexado (Id 155930900).
Para tanto, observem-se os valores e dados bancários assinalados na petição acostada no Id 155930897.
Em seguida, intimem-se os beneficiários para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:34
Processo Reativado
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30/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA GONCALVES FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806578-63.2025.8.20.5004 AUTOR: WANESSA CRISTINA GONCALVES FERNANDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
WANESSA CRISTINA GONÇALVES FERNANDES ajuizou a presente ação contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para realizar o trajeto Navegantes/SC – João Pessoa/PB, com conexões previstas em Campinas/SP, no dia 17/02/2025, com chegada prevista para as 01h35min do dia 18 de fevereiro de 2025 em João Pessoa.
Aduz que o voo AD 2861, que faria o trecho Navegantes - Campinas, sofreu atraso considerável, o que impossibilitou o embarque no voo subsequente (AD 4424), com destino a João Pessoa, forçando sua permanência involuntária e não programada na cidade de Campinas/SP.
Relata que a ré não ofereceu qualquer suporte imediato para realocação ou alternativas que minimizassem o desconforto.
Explana que somente no dia seguinte conseguiu retornar, chegando em João Pessoa às 16h35min do dia 18/02/2025, totalizando um atraso superior a 15 horas, além do prejuízo adicional com o deslocamento terrestre de João Pessoa a Natal, que a Ré se negou a cobrir ou resolver.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em contestação, a parte Ré alega que o voo AD2861 (NVT-VCP) atrasou sua saída por 57 minutos, por questões de manutenção extraordinária.
Destaca a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo com perda de conexão, sendo a parte autora reacomodada por em voo posterior, ocasionando sua chegada ao destino final após 15h do horário contratado, afigura-se como fato comprovado pelos documentos presentes no feito.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve reacomodação da parte autora, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, devido à necessidade de ‘’manutenção extraordinária’’.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’manutenção extraordinária’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
A ré não negou o cancelamento, do contrário, foi confirmado e para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ‘’manutenção extraordinária’’, entendendo que tal fato caracterizaria motivo de força maior.
Ocorre que, tal hipótese insere no risco da sua atividade.
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte Autora chegado ao destino final após 15h do horário contratado, acrescentando tempo considerável à viagem programada.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a pagar a parte Autora, WANESSA CRISTINA GONÇALVES FERNANDES, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Outras Decisões
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15/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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