TJRN - 0825970-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825970-32.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA JULIETA VARELA BARCA DANTAS DA ROCHA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0825970-32.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA JULIETA VARELA BARCA DANTAS DA ROCHA ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 DO STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA ADMITIDA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VANTAGENS INERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR QUE DEVE PERMANECER REGIDO PELAS REGRAS CELETISTAS.
FÉRIAS.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FUNDAMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1- Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pelo Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Importa esclarecer, de plano, que a conclusão do Tema 1.157, do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, autoriza o conhecimento de ofício acerca da matéria respectiva. 4- Com efeito, a respeito da estabilidade no cargo público, esta pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 5- No caso dos autos, conforme se extrai das informações registradas na ficha funcional, a parte autora foi admitida em 06/06/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem indicativo de prévia submissão a concurso público. 6- Sendo assim, a autora não se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT.
E, ademais, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade, seja ela excepcional (art. 19, ADCT) ou não, e a efetividade. 7- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9- Diante do entendimento acima, considerando a ausência de comprovação de que a autora tenha se submetido a prévio concurso público, não há como reconhecer o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, tendo em vista que deverá permanecer sob a regência das regras previstas na CLT, cujos direitos devem ser analisados pela Justiça do Trabalho. 10- No caso, em que o objeto da demanda consiste na indenização por férias não gozadas, parcela esta que integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF), há de se reconhecer a impossibilidade de aplicação dos critérios previstos na lei estatutária, por força do Tema acima referido, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para analisar a incidência dos parâmetros previstos na CLT, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum dabo tibi jus, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 11 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente, extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Estadual para a análise do objeto da presente demanda, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 DO STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA ADMITIDA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VANTAGENS INERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR QUE DEVE PERMANECER REGIDO PELAS REGRAS CELETISTAS.
FÉRIAS.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FUNDAMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1- Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pelo Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Importa esclarecer, de plano, que a conclusão do Tema 1.157, do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, autoriza o conhecimento de ofício acerca da matéria respectiva. 4- Com efeito, a respeito da estabilidade no cargo público, esta pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 5- No caso dos autos, conforme se extrai das informações registradas na ficha funcional, a parte autora foi admitida em 06/06/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem indicativo de prévia submissão a concurso público. 6- Sendo assim, a autora não se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT.
E, ademais, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade, seja ela excepcional (art. 19, ADCT) ou não, e a efetividade. 7- Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9- Diante do entendimento acima, considerando a ausência de comprovação de que a autora tenha se submetido a prévio concurso público, não há como reconhecer o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, tendo em vista que deverá permanecer sob a regência das regras previstas na CLT, cujos direitos devem ser analisados pela Justiça do Trabalho. 10- No caso, em que o objeto da demanda consiste na indenização por férias não gozadas, parcela esta que integra o rol dos Direitos Fundamentais Sociais (art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF), há de se reconhecer a impossibilidade de aplicação dos critérios previstos na lei estatutária, por força do Tema acima referido, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para analisar a incidência dos parâmetros previstos na CLT, dada a impossibilidade de aplicação do princípio da mihi factum dabo tibi jus, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 11 – Recurso prejudicado.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825970-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
31/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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