TJRN - 0818226-73.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818226-73.2022.8.20.5124 AUTOR: RENATA SUELLEN GALVAO DA SILVA COSTA REU: SV VIAGENS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de processo no rito do juizado especial cível em que se requereu homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme consta instrumento anexo (id. 160957830).
A respeito, dispõe o artigo 57 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, estando presentes as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas, nem honorários.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Considerando o depósito efetuado pela corré em id. 136254641, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1) INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS; 2) Com a informação, estando o feito em ordem e inexistindo irregularidades, expeça-se alvará para a parte AUTORA, por meio do SISCONDJ. 3) Após tais providências, na ausência de requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818226-73.2022.8.20.5124 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RENATA SUELLEN GALVAO DA SILVA COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818226-73.2022.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO(A): RENATA SUELLEN GALVAO DA SILVA COSTA ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CADASTRADO RECORRIDO(A): SV VIAGENS LTDA ADVOGADO (A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO JUIZ RELATOR: Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM JUNTO À SV VIAGENS.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO VALOR CONVENCIONADO, NA FATURA DE DEZEMBRO/2021 (ID. 30012725 - PÁG. 2 E 3).
CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
INICIAL ESTORNO DA CIFRA, SEGUIDA POR NOVA INSERÇÃO DA COBRANÇA REPETIDA, NA FATURA DE JANEIRO/2022 (ID. 30012725 - PÁG. 5 E 6).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
INDÉBITO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES: (Recurso Inominado Cível, 0816591-29.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 19/09/2023, publicado em 20/09/2023). (Recurso Inominado Cível, 0818382-33.2022.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2024, publicado em 11/04/2024).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, após realizar o pagamento em estabelecimento da ré SV VIAGENS LTDA., teria sido cobrança em duplicidade e, mesmo realizando reclamação junto à administradora do cartão (BANCO DO BRASIL) houve a negativa do estorno.
Assim, realizou nova transação, desta vez em favor da primeira ré.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais em decorrência da cobrança em duplicidade.
O BANCO DO BRASIL sustentou a sua preliminar de ilegitimidade passiva, visto que agiu no caso concreto como mera intermediadora do pagamento.
Entretanto, ainda que tenha sido intimado, o réu deixou de comprovar o destinatário da cobrança em duplicidade.
Nesse sentido, entendo pela rejeição da preliminar supramencionada, visto não ter comprovado a alegação de que não se beneficiou da transação enquanto destinatária final.
Por outro lado, em relação a ré SV VIAGENS LTDA., verifico que, embora tenha contestado no feito, não esclareceu as razões que justificassem a cobrança em duplicidade em desfavor do autor, evidenciando-se, por tanto, o seu enriquecimento sem causa.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquelas instituições, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelas rés, entendo como devida a condenação à devolução dos valores cobrados.
Isso posto, ACOLHO O PEDIDO formulado na ação para CONDENAR as empresas rés SV VIAGENS LTDA. e BANCO DO BRASIL, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 873,58 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), já calculada em dobro, a ser corrigida pelo INPC a contar da compra e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM JUNTO À SV VIAGENS.
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO VALOR CONVENCIONADO, NA FATURA DE DEZEMBRO/2021 (ID. 30012725 - PÁG. 2 E 3).
CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
INICIAL ESTORNO DA CIFRA, SEGUIDA POR NOVA INSERÇÃO DA COBRANÇA REPETIDA, NA FATURA DE JANEIRO/2022 (ID. 30012725 - PÁG. 5 E 6).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
INDÉBITO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES: (Recurso Inominado Cível, 0816591-29.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 19/09/2023, publicado em 20/09/2023). (Recurso Inominado Cível, 0818382-33.2022.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2024, publicado em 11/04/2024).
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818226-73.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:45
Juntada de despacho
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21/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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