TJRN - 0836952-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0836952-71.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA e outros Polo Passivo: Banco J.
Safra ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos o termo de anuência do outro sobrinho da curatelada, Leonardo de Oliveira Bezerra Neto, com relação ao alvará pretendido, acompanhado do documento de identificação do anuente, bem como, caso a curatelada tenha outros sobrinhos além da autora e de Leonardo, deve a curadora juntar termos de anuências dos demais, com firma reconhecida e acompanhado(s) do(s) documento(s) de identificação dos anuente(s), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 2 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
02/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836952-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAELIA TEREZA GOMES BEZERRA, MARIANA LEMOS DE MORAIS BEZERRA RÉU: BANCO J.
SAFRA DECISÃO Trata-se de Ação de interdição por curatela - (ID 152566489).
Aduz a autora que a Curatelada foi o objeto específico de interdição por curatela do processo nº 0855293-19.2023.8.20.5001, em tramite na 19ª Vara Cível dessa comarca. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da competência para apreciação do pedido, à luz da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, com suas recentes alterações.
A Resolução nº 39 do TJRN, de 20 de outubro de 2021, dispõem sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal.
A Lei Complementar Estadual nº 643/2018, para disciplinar que compete às varas 21ª a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, determina que compete ainda, por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Noutro pórtico, rege o anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, o qual manteve-se inalterado, que compete a 1ª a 18ª varas cíveis, por distribuição, processar e julgar toda matéria cível, inclusive as decorrentes de cláusulas contratuais em contrato de consignação, respeitada a competência de outras varas.
De posse do novo conteúdo dado à Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a divisão e organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, patenteada está a incompetência deste juízo para apreciação do presente feito, que deve ser remetido para redistribuição a uma das varas cíveis não especializadas, como sendo entre a primeira e décima oitava varas cíveis da comarca de Natal.
Ante o exposto, nos termos do anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, com a redação dada pela Resolução nº 39 do TJRN, de 20 de outubro de 2021, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando-o para distribuição por dependência ao processo nº 0855293-19.2023.8.20.5001, em tramite à 19ª Vara Cível dessa comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Determinada a distribuição do feito
-
26/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841831-58.2024.8.20.5001
Carcio Araujo de Medeiros Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:05
Processo nº 0800749-90.2025.8.20.5137
Angelica Silva de Lima Oliveira
Municipio de Janduis
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 10:12
Processo nº 0827108-10.2024.8.20.5106
H &Amp; B Solucoes Energeticas LTDA - ME
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 15:51
Processo nº 0818657-11.2024.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Cesiana da Silva Gama
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 16:41
Processo nº 0000999-30.2007.8.20.0145
Uniao / Fazenda Nacional
Maria Ferro Peron
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2007 17:14