TJRN - 0800783-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:08
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800783-07.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por THAMIRES LESSA DE SOUZA RODRIGUES, por intermédio de seu advogado, em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, na qual alega a ocorrência de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço da ré.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
De plano, verifico que, citado, o réu não manifestou interesse na realização de audiência, nem contestou a ação.
Para comprovar o seu direito, a demandante apresentou: passagens; declaração de contigência; entre outros, não sendo tais documentos suficientes a comprovar a existência de fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Nesse ponto, sublinho que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência dos pedidos deduzidos pela parte autora, posto que o juiz pode deixar de aplicar a presunção de veracidade, conforme art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 345, III, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada de elementos hábeis a provar o fato.
No caso em análise, a parte autora sustenta que o voo originalmente contratado foi Natal (RN) – Confins (MG) – Porto Alegre (RS), tendo ocorrido um atraso de 20 minutos no primeiro voo, causando a perda da conexão para Porto Alegre (RS) conforme o contratado, só chegando ao seu destino com mais de 10 horas de atraso. É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não é uma regra absoluta, devendo ser aplicada unicamente aos casos em que se perceba a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se amolda ao caso dos autos.
Destarte, não constam no processo provas da passagem inicialmente contratada para respaldar o horário previsto para chegada e se o voo para Belo Horizonte seria conexão para Porto Alegre ou voos comprados pela parte autora de maneira independente ou, ainda, de que a demandante tenha sofrido eventual angústia, humilhação ou que foi submetida à situação capaz de violar de forma aguda sua higidez psíquica, sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados constitucionalmente.
Acrescento que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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