TJRN - 0803433-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AURILEIDE CORREIA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803433-96.2025.8.20.5004 Parte Exequente: AURILEIDE CORREIA DE MELO Parte Executada: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
21/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/07/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 07:05
Juntada de diligência
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18/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803433-96.2025.8.20.5004 REQUERENTE: AURILEIDE CORREIA DE MELO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Tratando-se o(a) autor(a) de parte desassistida por advogado, determino que a Secretaria acoste aos autos planilha de atualização do seu crédito.
Em seguida, intime-se a parte ré vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme os cálculos da Secretaria, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:48
Juntada de planilha de cálculos
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14/07/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:36
Juntada de petição
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03/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/06/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:50
Juntada de petição
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803433-96.2025.8.20.5004 AUTORA: AURILEIDE CORREIA DE MELO RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
AURILEIDE CORREIA DE MELO ajuizou a presente demanda contra MAGAZINE LUIZA S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança, em sua fatura de cartão de crédito, de dois contratos de seguro realizados junto à ré, os quais lhe são desconhecidos.
Por tais motivos, requer a declaração de nulidade dos contratos em questão, o cancelamento das cobranças, a restituição, em dobro, dos valores adimplidos indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada afirma que o valor referente a R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), dividido em 10 parcelas de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos) se trata do pedido 841799245, relativo ao Seguro Casa Protegida, contratado em 30 de janeiro de 2023.
Enquanto o valor de R$ 133,57 (cento e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) se refere ao parcelamento da fatura vencida em outubro de 2023, aderido pela consumidora, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento parcial.
No mérito, alega ausência de ato ilícito, assevera inexistência de danos indenizáveis e descabimento do dever de restituir, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica, na qual rechaça os fundamentos da defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente lide cinge-se à matéria obrigacional e de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de uma atuação ilícita por parte da parte requerida, ao permitir o lançamento de operações fraudulentas na fatura do cartão de crédito da requerente.
A parte autora afirma o lançamento de cobranças indevidas referentes a seguros e nega, categoricamente, a existência de tais contratações.
Por outro lado, a parte ré esclarece que uma das cobranças, de fato, refere-se a um seguro denominado “Seguro Casa Protegida”, porém a outra cobrança questionada se trata, na realidade, de um parcelamento automático de fatura.
No tocante à contratação do “Seguro Casa Protegida”, entendo que as alegações da parte ré se encontram desacompanhadas de elementos sólidos a fim de evidenciar a efetiva contratação da transação questionada pela autora.
Com efeito, a parte demandada não apresenta documentos idôneos da contratação reclamada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a tela sistêmica estampada na contestação (ID. 147323691, pág. 3), para fim de comprovar a contratação do seguro, não se presta a desconstituir as alegações autorais, considerando que as aludidas telas representam provas unilaterais quando desacompanhadas de outros documentos concretos acerca dos fatos em debate.
Ademais, o bilhete de seguro apresentado pela autora (ID. 144021734, pág. 5) possui todos os indícios de fraude, uma vez que registra endereço diverso da requerente e não contém nenhuma assinatura da contratante.
Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de nulidade do contrato de Seguro Casa Protegida e de inexistência do débito, pois inexiste comprovação inequívoca da efetiva contratação deste pela consumidora.
Todavia, quanto ao valor de R$ 133,57 (cento e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), entendo que as faturas anexas pela parte requerida, em especial as faturas com vencimentos em setembro e outubro de 2024, confirmam as alegações da defesa e comprovam que o cobrado é devido e referente ao parcelamento automático de fatura, que decorre de pagamento parcial efetuado pela parte autora.
Com efeito, a parte ré comprova, através das faturas completas, que o valor total a ser pago na fatura vencida em outubro de 2024 (ID. 147323696) era de R$ 433,57 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), contudo a autora efetuou o pagamento parcial de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo o valor de R$ 133,57 (cento e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) financiado em 4 (quatro) parcelas de R$ 50,76 (cinquenta reais e setenta e seis centavos), logo, a parte requerida cumpriu com seu ônus probatório.
Sendo assim, deve a parte ré restituir, em dobro, apenas os valores adimplidos nas parcelas do “Seguro Casa Protegida”, vez que se revelam indevidos e totalizam a soma de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação aos danos imateriais suportados, embora configurada por este Juízo uma falha na prestação dos serviços da parte demandada, ao lançar contrato de seguro em cartão da demandante, sem comprovar regular contratação, entendo não merecer guarida o pedido de danos morais, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte autora em face da conduta da ré, considerando, para tanto, a possível atuação de falsários, o que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Ressalto, assim, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade pela conduta antijurídica da empresa requerida, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de “Seguro Casa Protegida” e DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito relativo ao aludido contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto comprovadamente em desacordo com esta sentença, até o limite de cinco salários-mínimos, sem prejuízo da obrigação e demais sanções cabíveis por desobediência.
CONDENO a parte ré, MAGAZINE LUIZA S/A, a pagar a parte autora, AURILEIDE CORREIA DE MELO - CPF: *99.***.*30-15, a importância total de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), a título de repetição de indébito já calculado em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição da cobrança no valor de R$ 133,57 (cento e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), em dobro, e de indenização por danos morais, formulados na exordial.
Sobre o valor da restituição/condenação, deverão recair juros (1% a.m.) e atualização monetária a contar da data de cada desconto (evento danoso), vez que a inexistência do débito foi reconhecida, sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplicando-se ao caso concreto o Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, e ainda que sejam calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 06 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/06/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AURILEIDE CORREIA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AURILEIDE CORREIA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:35
Juntada de réplica
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25/04/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 07:36
Desentranhado o documento
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14/04/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/04/2025 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:55
Outras Decisões
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25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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