TJRN - 0809228-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809228-14.2025.8.20.5124 AUTOR: RENATO DOS REIS CAMPOS e outros REU: INCORPORACAO OPUS 77 SPE LTDA SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro obscuridade, RENATO DOS REIS CAMPOS e FRANCINEIDE PORTELA AGUIAR REIS, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 163021693), noticiando que em haviam interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Contudo, antes mesmo o julgamento do recurso, este Juízo proferiu sentença extinguindo a demanda sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Por apreço ao debate, destaco que, em consulta ao PJe 2° Grau, verifico que o recurso de n° 0812059-81.2025.8.20.0000 não teve o efeito suspensivo acolhido, conforme decisão proferida em 11/07/2025.
No mais, destaco que foi proferido acórdão em 08/09/2025, no qual foi negado provimento ao agravo.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 11 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
19/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809228-14.2025.8.20.5124 AUTOR: RENATO DOS REIS CAMPOS e outros REU: INCORPORACAO OPUS 77 SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA” intentada por RENATO DOS REIS CAMPOS e FRANCINEIDE PORTELA AGUIAR REIS em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 77 SPE LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 153526503, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira.
A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 154998049, juntando documentos na oportunidade.
Indeferida a justiça gratuita em ID 156357895, oportunidade em que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento da taxa judiciária.
Contudo, a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão em ID 158806993). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, bem como em consulta à aba de custas do PJe verifica-se que não foi realizado o referido pagamento.
Logo, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, prescindindo da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar esse preparo.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809228-14.2025.8.20.5124 AUTOR: RENATO DOS REIS CAMPOS e outros PARTE RÉ: INCORPORACAO OPUS 77 SPE LTDA DECISÃO O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Na contenda em foco, a parte autora solicita a Justiça Gratuita a pretexto de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, quando instada para comprovar sua insuficiência de recursos, o postulante trouxe aos autos comprovantes de suas despesas mensais, que redundam em aproximadamente R$ 4.296,00 (quatro mil e duzentos e noventa e seis reais).
Com a inicial foi trazida declaração de imposto de renda do autor (Exercício 2025 – ID 152925332), bem assim seu contracheque, que aponta para uma renda mensal líquida de R$ 18.948,40 (dezoito mil e novecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Da dita declaração de imposto de renda verifiquei que o autor ostenta um patrimônio de R$ 1.507.072,79 (um milhão, quinhentos e sete mil e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), nisso incluindo valores contidos em conta bancária, conforme se verifica de seus bens e direitos, não havendo dívidas e ônus reais que chegue a 10% (dez por cento) desse patrimônio, dado que equivalentes a R$ 121.326,26 (cento e vinte e um mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
De mais a mais, a simples deambulação dos autos revela que o autor dispõe de condição financeira para arcar com as custas processuais, dado que aufere renda flagrantemente superior às suas despesas mensais, não havendo registro de despesas que sobrepujem ou comprometam parcela substancial desses ganhos.
Com efeito, o autor ganha R$ 18.948,40 (dezoito mil e novecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) líquido e gasta menos que 25% (vinte e cinco por cento) disso.
Nessa conjuntura, inarredável é a conclusão de que remanesce de seu patrimônio quantia suficiente para o pagamento das custas processuais, sem que isso afete seu sustento ou de sua família.
O fato é que, se há insuficiência de recursos para o adimplemento da taxa judiciária, cabe ao interessado apresentar provas mais eficazes de sua alegada escassez de recursos, a exemplo de documentos que demonstrassem que do confronto dos ganhos com o quantitativo de suas despesas decorresse montante capaz de corroborar a suposta pobreza, o que não foi levado a efeito pelo postulante.
Por isso, tenho por existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), afastando, de consequência, a presunção relativa de pobreza deduzida em declaração pela parte autora.
Nessa linha, esclareço que, embora oportunizado a ambos os autores aportar aos autos comprovantes de seus gastos/despesas mensais, apenas o autor fê-lo, quedando-se a autora inerte.
De todo modo, considerando que é ela seu cônjuge e o fato do postulante possuir condições de quitar as custas processuais, conforme razões de decidir acima alinhadas, persiste o indeferimento do beneplácito.
Frente ao esposado, INDEFIRO o pleito da Justiça Gratuita, ao tempo em que ordeno a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no lapso de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DOS REIS CAMPOS e cônjuge.
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809228-14.2025.8.20.5124 AUTOR: RENATO DOS REIS CAMPOS e outros PARTE RÉ: INCORPORACAO OPUS 77 SPE LTDA DECISÃO O preenchimento dos pressupostos para o deferimento da Justiça Gratuita demanda análise dos ganhos e despesas de quem a requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Isso porque o valor auferido pelo requerente, ainda que modesto, é passível de suportar as despesas com as custas processuais se os gastos ordinários daquele forem ínfimos.
Ao passo que também fará jus ao benefício aquele que, por mais que perceba importância expressiva, tenha de suportar gastos altos ou diretamente proporcionais ao que aufere.
Na hipótese, oportunizo à parte autora trazer aos autos mais subsídios para análise do pleito de justiça gratuita vindicado, notadamente, comprovantes de seus gastos/despesas mensais, sob pena de indeferimento do beneplácito requerido.
O prazo para tanto é o de quinze dias.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802454-16.2025.8.20.5108
Maria do Carmo da Conceicao
Cg3 Engenharia LTDA
Advogado: Francisco Ricardo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:22
Processo nº 0835741-97.2025.8.20.5001
Mayara Vitoria do Nascimento Santos Xavi...
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Monalisa Tavares Marinho Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 17:10
Processo nº 0864915-25.2023.8.20.5001
Joao Ribeiro de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 22:27
Processo nº 0801093-25.2025.8.20.5120
Francisca Ferreira da Silva Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 23:59
Processo nº 0111773-93.2015.8.20.0001
Mprn - 54 Promotoria Natal
David Matheus Gomes da Silva
Advogado: Tabajara Caldas Leonardo Nogueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2015 00:00