TJRN - 0859463-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859463-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual não manifestou discordância sobre os valores encontrados, implicando em anuência tácita.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados, no montante de R$ 15.954,16 (Quinze Mil e Novecentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezesseis Centavos), conforme ID n.°143689211.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 149177754, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 01/04/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/06/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:54
Juntada de diligência
-
29/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
01/04/2024 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815654-19.2022.8.20.5004
Renata Costa Moreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 14:19
Processo nº 0815654-19.2022.8.20.5004
Renata Costa Moreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 13:10
Processo nº 0862769-11.2023.8.20.5001
Eridario Fonseca de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Paulo Roberto Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 23:28
Processo nº 0802964-97.2024.8.20.5129
Maria da Luz dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 12:56
Processo nº 0808302-33.2025.8.20.5124
Banco J. Safra
Maria Jose de Alcantara Fernandes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 15:33