TJRN - 0815654-19.2022.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815654-19.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA COSTA MOREIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal, 8 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815654-19.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RENATA COSTA MOREIRA RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Chamo o feito a ordem, haja vista se tratar de processo em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a intimação para pagar em três dias, conforme determinado no despacho do id. 153846823.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:41
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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15/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:50
Juntada de petição
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28/06/2023 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:10
Processo Reativado
-
30/05/2023 10:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:44
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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21/10/2022 04:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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