TJRN - 0804844-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804844-77.2025.8.20.5004 AUTOR: VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA RÉU: MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA. e outros D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à execução, no qual o embargante alega que há excesso no cumprimento da sentença, uma vez que o formam realizados de forma voluntária pelas executadas os pagamentos no valores de R$ 704,25 e R$ 717,58, totalizando R$ 1.421,83.
Alega que os cálculos apresentados no id 158564861 que apresenta o valor de R$ 1.435,15, contem erro, pois calculados por meio do percentual de 1% ao mês, não levando em conta a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, seja no cálculo do valor da condenação para os danos materiais quanto para os danos morais.
Intimada a apresentar impugnação aos embargos, a exequente concordou com os cálculos.
A propositura de embargos à execução nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis deve obedecer ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95: Art. 52. ...
IX - o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, o embargante alega que há excesso na execução, uma vez que os cálculos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, seja no cálculo do valor da condenação para os danos materiais quanto para os danos morais.
Assim, constato que realmente há um valor excedente nos cálculos de cumprimento da sentença e, não havendo impugnação direta aos cálculos apresentados pela embargante devendo ser aceito os valores já depositados em juízo a ser liberado à parte exequente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente embargo à execução interposto.
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte exequente, conforme valores disponíveis, de acordo com os dados bancários informados no Id 158470252.
Após, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
20/09/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:39
Juntada de petição
-
01/09/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804844-77.2025.8.20.5004 Exequente: VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA Executado(a): MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA. e outros DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, requerimento de execução no Id 158470252 e ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml,observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:40
Juntada de planilha de cálculos
-
24/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 10:12
Processo Reativado
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24/07/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
22/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804844-77.2025.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA Ré(u): REU: MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA., AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA. nos quais alega que houve omissão na sentença prolatada no ID. 151444420.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto a apreciação da prejudicial de mérito, principalmente no que se refere à decadência do direito pleiteado.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em que pese todos os argumentos do embargante, verifica-se que a sentença não possui omissão, uma vez que todas as provas e argumentos contidos nos autos foram analisados, concluindo este Juízo pela procedência em parte dos pedidos da parte autora com o fundamento de que o produto adquirido apresentou vício oculto e que a reclamação se deu dentro do prazo legal de garantia.
Logo, conclui-se que independente da comprovação quanto a morosidade da parte embargante em devolver o produto, houve a comprovação através do ID. 146076974 de que a embargada entregou o produto defeituoso para avaliação na data apresentada (11/05/2023), ou seja, antes de a garantia se exaurir, o que demonstra a violação de seu direito como consumidora frente aos vícios apresentados.
Desta forma, a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas.
Os argumentos dos embargos trata-se de reforma da sentença e, nesse caso, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:29
Decorrido prazo de VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804844-77.2025.8.20.5004 Parte autora: VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA Parte ré: MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
A autora alega, em síntese, que adquiriu um par de amortecedores traseiros da marca Cofap para seu veículo, comprados na empresa Auto Peças Padre Cícero LTDA.
Aduz que pouco tempo após a instalação, o carro apresentou falhas no sistema de suspensão.
Levado à concessionária, constatou-se que os amortecedores estavam com defeito de fabricação.
Em razão do problema e da demora na resolução, a autora ficou por vários meses sem poder utilizar o veículo.
Apesar de tentativa de solução administrativa, inclusive com apresentação de laudo técnico, não houve retorno satisfatório, o que motivou o ajuizamento da presente ação, com pedidos de devolução dos valores pagos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as rés são fornecedoras de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao uso a que se destinam, podendo o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
Quanto aos danos materiais, entendo que são devidos em duas frentes distintas.
Primeiramente, é devida a restituição do valor pago pelas peças defeituosas, no valor de R$ 373,80.
O produto adquirido apresentou vício oculto, tendo seu defeito surgido após a instalação e dentro do prazo legal de garantia, o que impõe a responsabilização do comerciante e da fabricante, de forma solidária, nos termos do CDC.
Contudo, quanto ao pedido de reembolso dos valores supostamente despendidos com aluguel de veículo, carece o pleito de qualquer comprovação.
Embora alegue ter arcado com despesas durante o período em que o automóvel esteve retido, não há nos autos qualquer recibo, contrato de locação ou outro documento hábil a demonstrar o efetivo gasto.
Diante disso, não há como se reconhecer o direito à indenização pretendida a esse título.
Em se tratando dos danos morais, há de se reconhecer os prejuízos suportados pela parte autora em virtude da permanência do veículo em conserto por período muito superior ao inicialmente previsto.
Conforme documento juntado aos autos (ID 146076974), a ré comprometeu-se a entregar o automóvel no prazo de 30 dias, contudo, o bem permaneceu retido por aproximadamente três meses.
Tal situação extrapola o mero vício do produto, afetando diretamente a rotina empresarial da autora, que depende do seu veículo para desempenhar funções empresariais.
No presente caso, a prolongada e injustificada demora na reparação do veículo sinistrado caracteriza falha na prestação do serviço.
A impossibilidade de utilizar o automóvel vai além de um mero transtorno, causando angústia e desgaste emocional à parte demandante, o que configura danos morais.
Diante disso, resta evidente o nexo de causalidade a interligar o dano assumido pela autora e a atuação indevida por parte das demandadas.
Sendo assim, sobre os danos morais, tenho que o valor R$ 1.000,00 (um mil reais) seja suficiente para reparar o dano causado, assim como garantir o viés pedagógico da medida, de modo a coibir a reiteração da conduta lesiva perpetrada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar as rés a pagarem solidariamente o montante de R$ 373,80 (trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos morais, bem como R$ 1.000,00 ( um mil reais) referente aos danos morais sofridos.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA JERONIMO DA SILVA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:35
Juntada de réplica
-
10/05/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALISEU TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 14/05/2025 10:09