TJRN - 0802856-29.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802856-29.2023.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Promovido: ROMOALDO MARROQUE TORRES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, visando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
A parte exequente, por meio da petição de ID 137481871, informou o restabelecimento da margem consignável do executado, com a consequente retomada dos descontos em folha de pagamento relativos ao débito exequendo, e, em razão disso, requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Devidamente intimada (ID 145026676), a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública (ID 146389423), manifestou sua concordância com o pedido de extinção. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a exequente reconheceu que a obrigação está sendo satisfeita mediante a retomada dos descontos consignados, o que foi corroborado pela parte executada (IDs 137481871 e 146389423).
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Havendo a manifestação expressa do credor acerca do adimplemento da obrigação, ainda que de forma parcelada e contínua através da consignação em folha, e com a concordância do devedor, a extinção do processo executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas pela exequente (ID 102414472).
Em face do princípio da causalidade, e considerando a necessidade do ajuizamento da ação para a satisfação do crédito, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial (ID 102934065).
Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a manifestação de ambas as partes pela extinção em face da satisfação da obrigação em curso, e ausente interesse recursal evidente, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação das partes.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas imediatamente.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/06/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/06/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/06/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:21
Audiência conciliação designada para 18/06/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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26/03/2024 09:05
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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25/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:44
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 15:45
Juntada de custas
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21/06/2023 10:17
Juntada de custas
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20/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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