TJRN - 0800427-33.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:59
Desentranhado o documento
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15/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800427-33.2025.8.20.5117 REQUERENTE: VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteado por VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO, ambos qualificados nos autos.
Afirma a(o) exequente, em síntese, que foi nomeada(o) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN como defensor(a) dativo(a) na defesa de réu(s) que não possuía(m) condições financeiras para constituir patrono, nos autos dos Processos de n° 0800033-26.2025.8.20.5117, 0800442-70.2023.8.20.5117, 0804076-73.2024.8.20.5300, 0800238-89.2024.8.20.5117, tendo as sentenças arbitrado honorários advocatícios no valor total de R$ 3.000,00, que, atualizado, perfaz o valor de R$ 3.087,24, a ser adimplidos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública organizada nesta Comarca (id 151258695).
Intimada(o) na forma do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública estadual apresentou embargos à execução (id 152889410), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário do DPE/RN e alegando, no mérito, a necessidade de adequação dos valores executados ao Provimento 154/2016, não comprovação do atendimento às regras para designação de defensor dativo, bem como de que houve a regular intimação da Defensoria Pública para comparecimento ao ato e que ainda assim, nenhum membro da instituição ou advogado conveniado tenha comparecido.
Ao final, requereu: a) o conhecimento da presente insurgência como embargos à execução de título executivo extrajudicial, autorizando a dedução de toda a matéria de defesa que seria cabível em uma ação de conhecimento; b) preliminarmente, a intimação do exequente para requerer a integração da Defensoria Pública à lide como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito; c) no mérito, a declaração de nulidade da nomeação da exequente como defensor dativa, em razão da ausência de documentação comprobatória da prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito, mediante remessa dos autos, ou prova da recusa ou desídia na atuação da instituição ou, em último caso, autorização da dedução do valor pago do orçamento da instituição, haja vista sua independência administrativa e orçamentária; d) Subsidiariamente, em caso de arbitramento(s) superior(es) aos limites estatuídos no provimento de regência, a revisão e limitação a R$ 600,00 (ou em última instância a R$ 1.000,00) de todos os honorários fixados em montante superior.
A parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação por meio do Id. 152914447, requerendo o desprovimentos dos pedidos elencados pelo executado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na impugnação à execução, a Edilidade Estadual alegou que a Defensoria Pública do Estado do RN deve integrar o polo passivo da presente execução, a fim de defender suas prerrogativas institucionais.
Analisando os autos, compreendo que a referida preliminar se confunde com matéria meritória, por isso deixo para apreciá-la no mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Após entrar vigor, o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na situação posta em juízo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou o pedido de execução dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios sob o argumento, de início, de que a presente execução deve ser equiparada a título executivo extrajudicial, autorizando que o executado deduza, em sede de embargos, toda a matéria de que poderia deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 910, §2º, do CPC.
O exequente fundamentou seu pleito com base em títulos executivos judiciais, representados por sentenças e certidões de Secretaria Judiciária, acostadas ao ID 151258697 e seguintes.
Assim, insubsistente o pedido do executado de conhecimento do pedido de execução como de título executivo extrajudicial, especialmente diante da necessária observância aos ditames legais do arts. 534 a 535, ambos do CPC.
Em continuidade, defendeu o executado que há necessidade de melhor instrução do feito a fim de avaliar a regularidade da designação do defensor dativo, e que a análise do presente feito perpassa necessariamente pela avaliação da atuação da Defensoria Pública, o que demanda sua presença no polo passivo, a fim de defender suas prerrogativas institucionais.
Por isso, inclusive, requereu a inclusão da Defensoria Pública no polo passivo da demanda e a declaração de nulidade da nomeação do exequente como defensor dativo, em razão da ausência de documentação comprobatória da prévia intimação da Defensoria Pública para atuar no feito, mediante remessa dos autos, ou prova da recusa ou desídia na atuação da instituição ou, em último caso, autorização da dedução do valor pago do orçamento da instituição, haja vista sua independência administrativa e orçamentária.
Destaca-se, ademais, por estar amparado o presente cumprimento de sentença com títulos executivos judicias consistentes em sentenças, sendo patente a sua liquidez, certeza e exigibilidade, não há necessidade de dilação probatória, e, por esses motivos, também não vejo consistência na tese de que, para fazer jus aos honorários pleiteados, o advogado dativo deveria comprovar a inexistência (ou recusa) da Defensoria Pública Estadual para a defesa das partes tidas por hipossuficientes, pois a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a inexistência/deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço), de sorte que, ao aceitar o encargo, não cabe ao advogado assim constituído controverter acerca da existência/suficiência da Defensoria Pública no local; a ele compete, apenas, aceitar, ou não, a nomeação.
Ademais, é de conhecimento desse Juízo que a Defensoria Pública Estadual não atua em processos em trâmite na Comarca de Jardim do Seridó/RN.
A bem da verdade, é pública e notória a discrepância existente entre o número de Defensores Públicos em atuação no Estado do Rio Grande do Norte e o volume de demandas judiciais envolvendo pessoas carentes, o que autoriza, portanto, a nomeação de advogados dativos.
Portanto, incabível a composição da lide por parte da Defensoria Púbica e a declaração de nulidade da nomeação do(a) exequente como defensor(a) dativo(a).
Destarte, a partir da simples leitura das sentenças proferidas nos autos Processos de n° 0800033-26.2025.8.20.5117, 0800442-70.2023.8.20.5117, 0804076-73.2024.8.20.5300, 0800238-89.2024.8.20.5117, constata-se que o valor dos honorários foram arbitrados em parâmetros no limite estabelecido pelo Provimento 154/2016-CGJ/RN.
Dessa maneira, compreende-se devida as verbas honorárias ora executadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio TJRN, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ENTE ESTATAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, AC n° 2018.010879-6, Rel.
Des.
Judite Nunes, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019). (Grifamos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC n° 2014.026426-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/10/2017). (Grifamos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1365166/ES, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/04/2013, DJE 08/05/2013).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Ag n° 2017.008965-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2017).
Por fim, tendo em vista que a exequente, em sua inicial, requereu a expedição de RPV e apresentou o débito como sendo no valor de R$ 3.087,24, quantia em consonância com os títulos executivos ora objetos de execução, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, motivo pelo qual é cabível, desde logo, a homologação dos cálculos apresentados, com a consequente expedição de RPV, em consonância com o art. 2º, inc.
II, da Portaria nº 399, de 12 de março de 2019, do TJ/RN Ante o exposto, prima facie, REJEITO a preliminar arguida e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no ID 152889410, e, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na inicial (ID 151258695), no valor de R$ 3.087,24, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Intimem-se as partes acerca da requisição de pagamento, podendo solicitar retificações, se for o caso.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001).
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal ensejará o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo sequestro do numerário, em se tratando de verba de natureza remuneratória, proceda o envio dos autos ao Setor de Cálculos, se necessário, para especificar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Após, expeça-se o alvará para a(s) parte(s) autora(s), com a observação dos referidos descontos referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (IPERN, INSS) e do desconto do imposto de renda, comunicando-se à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as verbas de caráter indenizatório.
O pagamento do RPV de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre os demais, respeitando-se a preferência devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos de idade ou mais, sendo aferida a idade com base na data de nascimento, independentemente de requerimento expresso, passando a compor, imediatamente, a ordem cronológica para adiantamentos preferenciais.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários com preferência, serão pagos os portadores de doença grave antes dos beneficiários com 60 anos de idade ou mais.
Realizada a expedição de alvará, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 08:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800427-33.2025.8.20.5117 REQUERENTE: VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar proposta por VICTOR RAFHAEL DE OLIVEIRA GERMANO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita.
II - Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório.
IV - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a(s) parte(s) credora(s) para informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
V - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, remeta-se os autos para o Setor de Cálculos do Tribunal que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
VI - Realizados os cálculos pelo COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 05 (cinco) dias.
VII - Tudo cumprido, em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pelo COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, com a “etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos”.
VIII - Em quaisquer dos casos acima mencionados, antes do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimem-se as partes acerca da requisição de pagamento, podendo solicitar retificações, se for o caso.
IX - Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001).
X - Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal ensejará o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
XI - Havendo sequestro do numerário, em se tratando de verba de natureza remuneratória, proceda o envio dos autos ao Setor de Cálculos, se necessário, para especificar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
XII - Após, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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