TJRN - 0862769-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0862769-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ALDERI CAMARA TORRES, WILDER DE MEDEIROS COSTA, ALISSON BRENO REGO VIANA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os executados concordaram (ID 146116711) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelos exequentes representam a aplicação dos índices delimitados na sentença (ID. 122029684), a) HOMOLOGO o total de R$ 19.220,97 (Dezenove Mil e Duzentos e Vinte Reais e Noventa e Sete Centavos), atualizado até 16/01/2025, conforme ID 140179351, em nome da parte ALDERI CAMARA TORRES; bem como autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109864012); b) HOMOLOGO o total de R$ 10.730,66 (Dez Mil e Setecentos e Trinta Reais e Sessenta e Seis Centavos), atualizado até 16/01/2025, conforme ID 140179350, em nome da parte WILDER DE MEDEIROS COSTA; bem como autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109864017); c) HOMOLOGO o total de R$ 19.007,34 (Dezenove Mil e Sete Reais e Trinta e Quatro Centavos), atualizado até 16/01/2025, conforme ID 140179348, em nome da parte ALISSON BRENO REGO VIANA; bem como autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109864022); Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:48
Processo Reativado
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16/01/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de WILDER DE MEDEIROS COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ALDERI CAMARA TORRES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ALISSON BRENO REGO VIANA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 23:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:32
Decorrido prazo de ALDERI CAMARA TORRES em 30/05/2024.
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17/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:36
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 23:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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