TJRN - 0824343-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0824343-56.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: GILBERTO GOMES DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino complementação conforme destacado abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; X Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0824343-56.2025.8.20.5001 Parte autora: GILBERTO GOMES DE SOUZA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0824343-56.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GILBERTO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifica-se que o documento de identificação pessoal acostado aos autos pela parte autora está incompleto, tratando-se apenas do verso do referido documento, contendo informações sobre filiação, mas sem constar fotografia, número do RG ou CPF, elementos indispensáveis para a adequada qualificação da parte e regular tramitação do feito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível e completa de documento oficial de identificação com foto, que contenha número do RG e CPF, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de requisito essencial à propositura da demanda.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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