TJRN - 0827950-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 06:29 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 20:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/09/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2025 06:03 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 22:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0827950-77.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: EDSON HENRIQUE BARBOSA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: X Comprovação por escalas de serviço especial/extraordinário referentes a todo o período alegado; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
 
 Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
 
 A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 15:19 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            29/08/2025 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0827950-77.2025.8.20.5001 Parte autora: EDSON HENRIQUE BARBOSA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
 
 Do contrário, exclua-se a prioridade.
 
 Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
 
 Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0827950-77.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: EDSON HENRIQUE BARBOSA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; x Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
 
 Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
 
 A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 19:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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