TJRN - 0806877-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 00:18 Decorrido prazo de AURICELHA ALVES BARROS em 19/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 05:58 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0806877-49.2025.8.20.5001 Autor: ELIEUZA BEZERRA GUIMARAES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ELIEUZA BEZERRA GUIMARÃES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento, de forma continuada, do suplemento alimentar NUTREN SENIOR, frascos, equipos e seringas, conforme prescrição médica, alegando estado de vulnerabilidade física e financeira, e negativa administrativa da UNICAT.
 
 A parte autora juntou aos autos documentos pessoais (Ids. 142059873, 142063303, 142063305), comprovante de residência (Id. 142063308), curatela (Id. 142063310), laudos e receitas médicas (Ids. 142063316, 142063318, 142063325, 142064933, 142064938, 142064939, 142064940, 142064941), além do Cartão SUS (Id. 142064937) e declaração de necessidade do suplemento (Id. 142063324).
 
 O NatJus emitiu a Nota Técnica nº 326042 (Id. 149124486), com parecer desfavorável à pretensão, por concluir pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do suplemento e pela inexistência de urgência ou emergência médica.
 
 A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão constante no Id. 144693267.
 
 Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 152070746), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, sob o argumento de que, por se tratar de suplemento não incorporado ao SUS, a União deveria compor o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 793 do STF.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, reiterando os fundamentos da nota técnica do NatJus e a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ.
 
 Certificado o decurso de prazo sem apresentação de outras manifestações (Id. 155234432), foi oportunizado parecer ministerial, tendo o Ministério Público se manifestado pela improcedência do pedido (Id. 161144459).
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Das Preliminares O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a União deve compor o polo passivo da demanda, por se tratar de procedimento não incorporado formalmente ao SUS.
 
 A tese não merece acolhida.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
 
 A organização interna e a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem ser opostas ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
 
 Assim, sendo a responsabilidade solidária, a parte autora tem a faculdade de escolher contra qual ente federativo irá litigar, sendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo da presente ação, o que firma a competência deste Juizado para processar e julgar a causa.
 
 Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
 
 Do Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Ainda que a parte autora tenha juntado laudo pericial e prescrições médicas, é indispensável, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, a comprovação cumulativa de (i) imprescindibilidade do suplemento ou medicamento pleiteado, (ii) ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e (iii) incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento.
 
 Orienta o Enunciado 14 do FONAJUS/CNJ: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
 
 No caso, não restou demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, como a nutrição enteral por sonda, tampouco foram trazidas evidências científicas de alto nível que amparem a escolha terapêutica, conforme exige a jurisprudência consolidada do STF (Tema 1234), que impõe ao autor o ônus de demonstrar a segurança, eficácia e a inexistência de substituto terapêutico.
 
 O parecer do Ministério Público também é pela improcedência da demanda (Id. 161144459), entendendo pela ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS e da imprescindibilidade do suplemento alimentar NUTREN SENIOR.
 
 A terceira Turma Recursal deste Estado, em acórdão recente (Recurso Inominado Cível nº 0800958-98.2024.8.20.5103), firmou entendimento no sentido de que, ausente a demonstração da imprescindibilidade do suplemento alimentar pleiteado e da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não se configura a obrigação do ente público em fornecê-lo.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (NUTREN SENIOR 370G).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 PLEITO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
 
 APLICAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 106. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA.
 
 PARECERES TÉCNICOS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS) DESFAVORÁVEIS AO PLEITO.
 
 CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDOS E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS, COMO A NUTRIÇÃO ENTERAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800958-98.2024.8.20.5103, Mag.
 
 JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) Assim, não comprovado um dos requisitos essenciais fixados pelos tribunais superiores, é de rigor a improcedência da demanda.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIEUZA BEZERRA GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B
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                                            03/09/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/08/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 20:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:10 Decorrido prazo de ELIEUZA BEZERRA GUIMARAES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0806877-49.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; - Natal, 26 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/05/2025 09:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 00:50 Decorrido prazo de ELIEUZA BEZERRA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/04/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 14:28 Juntada de laudo pericial 
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                                            26/03/2025 01:48 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            26/03/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 21:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 13:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:45 Declarada incompetência 
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                                            06/02/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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