TJRN - 0802355-29.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802355-29.2023.8.20.5104 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33023902) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802355-29.2023.8.20.5104 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 481/2016.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL.
REPERCUSSÃO SOBRE TODA A CARREIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aplicação do reajuste do Piso Nacional do Magistério, conforme Portaria nº 17/2023 do MEC, com repercussão sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes. 2.
Pretensão autoral fundamentada na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 481/2016, que estabelecem o Piso Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, com aplicação escalonada sobre os níveis e classes da estrutura remuneratória respectiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o reajuste do Piso Nacional do Magistério, determinado pela Portaria nº 17/2023 do MEC, deve repercutir automaticamente sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal, incluindo gratificações, adicionais e demais vantagens. 4.
Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de atualização do valor do Piso Nacional do Magistério por meio de ato normativo ministerial; (ii) saber se a legislação local prevê a aplicação escalonada do Piso Nacional sobre toda a carreira; e (iii) determinar os efeitos financeiros decorrentes do eventual pagamento em valor inferior ao devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, estabelece o Piso Nacional do Magistério como vencimento básico inicial, sem incidência automática sobre toda a carreira, salvo previsão em legislação local. 6.
A Lei Municipal nº 481/2016, ao instituir o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes, prevê a aplicação escalonada do Piso Nacional sobre os níveis e classes da carreira, utilizando como base o vencimento básico inicial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento de que a repercussão do Piso Nacional sobre toda a carreira depende de expressa previsão em legislação local, o que se verifica na norma municipal aplicável. 8.
Reconhecida a procedência do pedido inicial, determinando ao ente municipal requerido a aplicação dos efeitos do reajuste do Piso Nacional do Magistério sobre toda a estrutura da carreira, com repercussões financeiras retroativas a janeiro de 2023, conforme Portaria nº 17/2023 do MEC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação interposto pelo ente sindical requerente provido.
Apelo interposto pelo Município de Bento Fernandes desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste do Piso Nacional do Magistério, determinado pela Portaria nº 17/2023 do MEC, deve repercutir sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes, na forma da Lei Municipal nº 481/2016, incluindo gratificações, adicionais e demais vantagens. 2.
Os valores devidos em razão do pagamento em montante inferior ao piso devem ser apurados em regular liquidação individual do julgado, com incidência retroativa a janeiro de 2023. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, "e", ADCT; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 3º e 5º; Lei Municipal nº 481/2016, arts. 5º, 43, 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto pelo Município de Bento Fernandes e conhecer e julgar provido o recurso de apelação interposto pelo ente sindical requerente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara (ID 29861694), que julgou improcedente a pretensão veiculada na inicial.
Em suas razões (ID 29861696), o ente sindical apelante informa que o ente municipal demandado não vem cumprimento com o pagamento do Piso Nacional do Magistério Público, na forma como previsto na Portaria 17/2023 – MEC.
Assegura que haveria legislação local estabelecendo a forma de repercussão do piso nacional no âmbito do magistério público municipal.
Discorre sobre a natureza geral da norma que estabelece o Piso Nacional do Magistério Público.
Reputa necessária a implantação da atualização anual determinada pela Lei do piso nacional dos professores (Lei nº 11.738/08) na matriz salarial, bem como nas demais repercussões na carreira instituída pela Lei n.º 481 de 30 de maio de 2016.
Defende a possibilidade de atualização dos valores por força de portaria do Ministério da Educação, inclusive já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
O ente municipal apresentou suas razões de apelação (ID 29861699), nas quais promove impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária.
Pretende o provimento do apelo, para que seja revogada a benesse deferida no primeiro grau de jurisdição.
A Fazenda Municipal apresentou contrarrazões (ID 29861700), realçando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 481/2016.
Suscita óbices de natureza orçamentários e financeiros ao deferimento do pedido deduzido na inicial.
Assegura que “o atual regramento constitucional exige a edição de lei específica e em sentido estrito, não se admitindo a fixação de novo piso por meio de ato do executivo, sustentado unicamente em legislação revogada ou que não atenda ao critério de nova legislação exigida pelo EC 108/2020”.
Argumenta que não seria possível aplicar-se ato normativo infralegal para fixação de matriz salarial de servidor público, bem como determinar sua incidência de forma retroativa.
Pretende o desprovimento do apelo autoral, para que seja conformada a sentença.
A parte requerente não apresentou contrarrazões (ID 29861703).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação, promovendo seu exame em conjunto ante a similitude nos temas de interesse.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a idoneidade do pleito inicial quanto à implantação dos padrões financeiros do Piso Nacional do Magistério em relação aos servidores do Município de Bento Fernandes, na forma da Portaria 17/2023 – MEC.
Atento aos arrazoados das partes, verifico que a pretensão autoral centra-se na alegação de que os pagamento dos servidores do magistério municipal deveria seguir os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738 e na Lei Municipal n.º 481, de 30 de maio de 2016.
Sob esta perspectiva, alega o pagamento de vencimentos em montante inferior ao devido, pugnando pela procedência do pleito inicial e sua extensão sobre toda a carreira.
Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Dispõe, ainda, mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, sobre os critérios de reajustamento do piso salarial, in verbis: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Cumpre ressaltar que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, questionando os artigos 2º §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da supracitada norma, tendo o STF declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do cargo, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Frise-se, ainda, que antes do julgamento do mérito da mencionada ADI, foi proferida decisão em sede cautelar, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Desta forma, conclui-se que, de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Posteriormente, promoveu-se nova ação direta de inconstitucionalidade quanto aos critérios de atualização do piso nacional, registrada no Supremo Tribunal Federal sob o n.º 4848, na qual restou reconhecida a constitucionalidade da regra que se retira do Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, nos seguintes termos: EMENTA: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Observa-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as matérias em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a compatibilidade da norma que estabelece o Piso Nacional do Magistério Público com o sistema constitucional, seja para definir os valores correspondentes ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública, bem com para estabelecer a forma de sua atualização por meio de atos normativos do Ministério da Educação, se impondo a reforma da sentença neste sentido.
Em complementação, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria relativa à potencial repercussão do Piso Nacional sobre a estrutura salarial de toda a carreira, nos autos do REsp n.º 1.426.210/RS, aí sim assentou a necessidade de expressa previsão em legislação local, não sendo efeito decorrente da Lei n.º 11.738/2008, conforme transcrição a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Instituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
Assim, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
Atento ao referencial normativo aplicável no Município de Bento Fernandes, observa-se na Lei Municipal n.º 481, de 30 de maio de 2016, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, a planificação da carreira em cinco níveis e dez classes: Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor(a) e estruturada em cinco níveis e dez classes. § 1º – Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2º – Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3º – Nível é a posição da estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. § 4º – A Carreira do Magistério Público Municipal abrange os professores que atuam na docência e o suporte pedagógico da Educação Fundamental, em suas diferentes etapas, níveis e modalidades.
Por sua vez, ao delimitar os padrões remuneratórios aplicáveis às Carreiras do Magistério, assim especifica: Art. 43.
A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo ao nível da carreira e a classe em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único.
Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Art. 45.
O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento atual da carreira: Percentual entre os Níveis I e II = 35% Percentual entre os Níveis II e III = 20% Percentual entre os Níveis III e IV = 40% Percentual entre os Níveis IV e V = 60% Art. 46. É fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre os vencimentos da classe anterior.
Desse modo, considerando que tanto a legislação federal como a norma municipal (art. 44 da Lei Municipal n.º 481/2016), estabeleceram o valor do Piso Nacional do Magistério como vencimento básico da carreira, bem como que a aplicação de novos padrões determinaria repercussão imediata sobre toda a carreira, necessário reconhecer a prevalência da tese inicial também neste contexto.
Assim, diante da simples leitura da Lei Municipal nº. 481/2016 é possível concluir que a Municipalidade previu a incidência do piso salarial de forma escalonada sobre toda a carreira, em conformidade com os percentuais a serem observados em cada nível e classe, tendo como referência o vencimento básico inicial da carreira como aquele fixado no Piso Nacional do Magistério.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR.
INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM).
INSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100247-88.2013.8.20.0102, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIO MÍNIMOS.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EM FACE DE MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO PREJUDICADO.
DEMANDA REPETITIVA JÁ ANALISADA PELO STJ.
MÉRITO: EMBORA A LEI FEDERAL NÃO PREVEJA O EFEITO CASCATA NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DO PISO, TAL OCORRERÁ SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL.
HIPÓTESE EM QUE A LEI DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA, UTILIZANDO COMO BASE O PISO REMUNERATÓRIO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR NO PERÍODO DE 01 DE MARÇO A 08 DE ABRIL DE 2010.
IMPOSSIBILIDADE.
INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO SALÁRIO-BASE.
APELO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS RATEADOS. (AC n° 2017.006748-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 17.04.2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ente sindicado, para julgar procedente a pretensão inicial, determinando ao ente municipal requerido a aplicação dos efeitos do reajuste no Piso Nacional do Magistério determinado pela Portaria 17/2023 – MEC, com as necessárias repercussões sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes, na forma da Lei n.º 481/2016, inclusive para fins do cálculo de gratificações, adicionais, horas extraordinárias ou qualquer outro título que repercuta sobre os respectivos vencimentos, além das repercussões financeiras decorrentes do pagamento em valor inferior, com incidência a partir de janeiro de 2023 até a efetiva implantação, montantes que deverão ser demonstrados em regular liquidação individual do julgado, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Sobre os valores acima deferidos, entendo aplicável o conteúdo da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
De resto, considerando que se promoveu a reforma do julgado de primeiro grau, para declarar o direito pretendido pela parte requerente, entendo coerente manter em seu favor a concessão da gratuidade judiciária, especialmente considerando que a municipalidade demandada não trouxe qualquer elemento de prova apto a recomendar a revogação de referida benesse.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interpostos pelo Município de Bento Fernandes. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802355-29.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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